TJTO - 0015256-04.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526028342025
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16/07/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526028332025
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10/07/2025 17:33
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/07/2025 15:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028332025
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10/07/2025 15:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526028342025
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10/07/2025 13:58
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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10/07/2025 13:05
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 12:55
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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30/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015256-04.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ALBERTO MENDES DA ROCHAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ALBERTO MENDES DA ROCHA, no qual figura como entidade devedora o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 116.517,96 (cento e dezesseis mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), com destaque de 15% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 19/10/2023 (evento 74, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 23/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000529 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jordan Jardim, nos autos da Ação Originária nº 0000386-71.2022.8.27.2737.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 34, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -evento 10, SITCADCPF1.
Petitório do evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta que os os valores destes autos ainda seriam objetos de discussão nos autos originários (evento 92), estando pendente de decisão, informando não estar de acordo com os valores requisitados.
Petição do evento 16, PED_TRAMIT_PRIOR1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a) e portador de doença grave, anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 18, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 29, PARECER/CALC1.
Despacho do evento 30, DECDESPA1 determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação quanto à petição do evento 14 e evento 26, PET1.
Instado, o juiz da execução apresenta o despacho/decisão do evento 59, DESP1, expedido nos autos originários, indeferindo o respectivo o pedido de retificação do precatório, visto que não cabe mais discutir os valores estabelecidos, uma vez que a coisa julgada opera seus efeitos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 49, PARECER/CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 64.515,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e quinze reais) referente ao valor principal e R$ 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (15%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:57
Decisão - Determinação - Providência
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26/06/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 13:15
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:38
Juntada - Documento
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23/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 14:29
Conclusão para despacho
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02/06/2025 14:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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28/05/2025 18:47
Conclusão para despacho
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24/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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25/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 23:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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23/09/2024 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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06/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/06/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 00:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/06/2024 16:47
Juntada - Documento
-
12/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
-
10/06/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 17:36
Despacho - Mero Expediente
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07/06/2024 14:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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15/05/2024 17:54
Juntada - Documento - Certidão
-
15/05/2024 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/05/2024 15:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:01
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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30/04/2024 09:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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30/04/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 09:23
Decisão - Outras Decisões
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17/04/2024 18:07
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/04/2024 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2024 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2024 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/03/2024 14:02
Juntada - Documento
-
20/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/03/2024 18:42
Despacho - Mero Expediente
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29/01/2024 17:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/01/2024 17:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/11/2023 10:38:02
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29/01/2024 17:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/11/2023 10:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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12/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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