TJTO - 0013123-96.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Apelação Cível Nº 0013123-96.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO SANTOS (OAB TO010357) ADVOGADO(A): RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
02/09/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
25/08/2025 13:59
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
25/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/08/2025 11:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB11
-
06/08/2025 10:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/07/2025 16:52
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013123-96.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013123-96.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO SANTOS (OAB TO010357)ADVOGADO(A): RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DECISÃO Cuida-se de Questão de Ordem formulada, por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, nos Autos da Ação ajuizada em face do BANCO PAN, mediante o qual pugna pelo levantamento da suspensão do presente feito, fundada na superveniência do transcurso do prazo de um ano, previsto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, e, ainda, na existência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a qual, segundo sustenta, teria expressamente determinado o encerramento da suspensão anteriormente imposta aos processos a ele vinculados.
Todavia, não assiste razão ao requerente.
Consoante já consignado nestes autos, a presente Ação encontra-se suspensa em virtude da afetação da matéria objeto do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;” A suspensão, por determinação legal, deve perdurar até o julgamento definitivo do incidente ou até deliberação expressa do Relator do IRDR, no sentido de revogar a medida de sobrestamento.
O artigo 980, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, invocado pela parte, estabelece que: “Art. 980.
O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no 982 salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.” Embora o requerente alegue que houve reconhecimento expresso, por parte do eminente Relator do IRDR, Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, acerca do decurso do prazo legal e da necessidade de revogação do sobrestamento, não consta nos Autos, até o presente momento, comunicação oficial ou ato específico do referido Relator revogando formalmente a ordem de suspensão em relação a este feito.
Com efeito, a parte requerente colaciona trecho de voto judicial, oriundo do julgamento de Apelação Cível, que, embora revele posicionamento pessoal do Relator quanto à superação do prazo de um ano, não se traduz, por si só, em ato normativo ou administrativo de revogação geral da suspensão, na forma exigida pelo rito processual do IRDR.
Ressalte-se que, no âmbito do processo coletivo estruturado pelo IRDR, a revogação da suspensão somente produz efeitos sobre os feitos individualmente afetados mediante determinação expressa, veiculada em decisão formal, com publicidade e alcance jurisdicional.
Não basta o mero transcurso do prazo ou a extração de trecho opinativo constante de voto judicial proferido em outra demanda, ainda que relacionada.
Neste cenário, não há qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a suspensão foi, de fato, levantada, nem tampouco ato judicial emanado do Relator do IRDR que tenha promovido tal revogação de forma geral ou específica em relação ao presente processo.
Em atenção à ordem, à segurança jurídica e à coerência sistêmica do microssistema dos precedentes qualificados, deve ser mantida a suspensão até que sobrevenha ato judicial específico que autorize a retomada do curso processual.
Nesse passo, o indeferimento do pedido revela-se medida necessária e adequada à preservação da autoridade das decisões proferidas no âmbito do IRDR, bem como à observância estrita dos seus efeitos vinculantes e suspensivos.
Posto isso, não concedo o pedido de levantamento da suspensão formulado por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, por ausência de decisão expressa do Relator do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, revogando, de modo formal, a suspensão anteriormente determinada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
13/06/2025 17:26
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
13/06/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/05/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/05/2025 16:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
-
21/05/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/10/2024 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/02/2024 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/02/2024 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
-
10/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/12/2023 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
06/12/2023 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
-
06/12/2023 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
06/12/2023 14:06
Retirado de pauta
-
01/12/2023 16:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
01/12/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2023 15:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/11/2023 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
10/11/2023 16:19
Juntada - Documento - Relatório
-
10/11/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/11/2023 12:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 00:00</b><br>Sequencial: 111
-
25/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001789-53.2023.8.27.2733
Raimundo Rodrigues de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2023 17:12
Processo nº 0005684-82.2023.8.27.2713
Banco Bradesco S.A.
Alessandro Alexandrino de Assis
Advogado: Viviane Lucia Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2023 12:53
Processo nº 0031114-17.2025.8.27.2729
Hylana Rodrigues da Luz
Estado do Tocantins
Advogado: Nathalia Guimaraes Cordeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 14:16
Processo nº 0015491-10.2025.8.27.2729
Adriana Inez Lopes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 15:25
Processo nº 0003477-04.2024.8.27.2737
Antonio Feitosa Santos
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 23:31