TJTO - 0002106-61.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002106-61.2025.8.27.2707/TO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem sob alienação fiduciária formulada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de EUVALDINO F.
DE ALMEIDA SOUSA, nos termos do artigo 66 da Lei 4.728/65 com as alterações do Decreto-lei 911/69 e Lei 10.931/04, tendo juntado Notificação Extrajudicial encaminhada ao endereço descrito no contrato, conforme comprovante anexado aos autos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Consoante o disposto no art. 9º do NCPC "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida".
O parágrafo único do mesmo artigo em seus incisos prevê as exceções à regra do caput: "I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III à decisão prevista no art. 701".
Destaca-se que as ressalvas previstas nos incisos do parágrafo único do art. 9º do NCPC não são exaustivas, podendo excetuar-se a regra todas as "decisões de caráter provisório" como in casu , desde que presente os requisitos legais.
Ademais, o art. 1.046, § 2º do NCPC prevê que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". (Grifei).
Prevê o art. 3º do Dec-Lei 911/69: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Grifei).
Desse modo, compulsando o feito, verifico restarem devidamente comprovadas a celebração do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, apresentada nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, atendido os pressupostos da ação de busca e apreensão, a expedição da ordem liminar para constrição do bem é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser depositado com o representante legal da parte autora, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca ou de Comarca distinta onde tramitar o processo de Requerimento de Busca e Apreensão previsto no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, até o decurso do prazo para purga da mora (5 dias), contado do cumprimento da liminar (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei 911/69), salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência.
PROMOVA-SE a restrição judicial do veículo via RENAJUD (Decreto-Lei n. 911/69, § 9º do art. 3º), caso o bem não seja encontrado.
ADVIRTA-SE a parte ré que deverá cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (NCPC, art. 77, IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que FIXO no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, SEM PREJUÍZO das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (NCPC, art. 77, §§ 2º, 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias , depois de efetivada a busca e apreensão do veículo, poderá exercer a faculdade de PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso não haja o pagamento integral pelo devedor, defiro o pedido da consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo, objeto da presente ação, em favor do proprietário fiduciário, com fundamento no § 1º, do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04.
Caso opte pelo pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), PROCEDA-SE o depósito judicial do valor do débito, incluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO à hipótese, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
FICA NOMEADA a Caixa Econômica Federal como depositária, em razão do convênio estipulado com o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Depois de cumprido o ato de constrição/apreensão, CITE-SE a parte requerida de todos os termos da demanda para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (§ 3º do art. 3º, Dec.
Lei. n. 911/69 c/c arts. 341 e 344 NCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:32
Decisão - Concessão - Liminar
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10/07/2025 17:45
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/06/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731577, Subguia 107884 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 157,13
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24/06/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731576, Subguia 107856 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 658,56
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20/06/2025 07:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731577, Subguia 5516375
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18/06/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731576, Subguia 5516373
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13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5731577 - R$ 157,13
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11/06/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5731576 - R$ 658,56
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11/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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