TJTO - 0010137-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010137-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003390-28.2012.8.27.2722/TO AGRAVANTE: JÚLIO CÉSAR VALDEVINOADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)AGRAVANTE: ALPHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)AGRAVADO: MIRON JOSÉ DE ARAUJOADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAÚJOADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)AGRAVADO: MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIORADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALPHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO (evento 295, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003390-28.2012.8.27.2722, proposto por MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR e outros, determinou que o cumprimento de sentença fosse processado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta os princípios da celeridade e economia processual, previstos no Código de Processo Civil de 2015, ao determinar o cumprimento de sentença em autos apartados.
Alega que tal medida implica em desnecessária duplicação de atos processuais e risco de prescrição da pretensão executória, diante da inércia na tramitação do feito.
Requer o provimento do recurso para que o cumprimento de sentença prossiga nos próprios autos da ação principal, com a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que determinou o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, sob o fundamento de evitar tumulto processual.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada, determinou o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados com o objetivo de evitar tumulto processual, providência que se insere no poder de direção do processo conferido ao magistrado de primeiro grau pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A alegação de que a medida afronta os princípios da celeridade e da economia processual não se sustenta diante da inexistência de demonstração concreta de prejuízo imediato e irreparável ao agravante.
Não há nos autos elementos que comprovem que a abertura de autos apartados ocasionaria, por si só, a prescrição da pretensão executória ou dilação indevida dos prazos.
Ademais, o mero decurso do tempo desde o requerimento inicial do cumprimento de sentença, por si só, não caracteriza o risco iminente de prescrição, especialmente porque o próprio agravante manteve-se inerte em relação à adoção de medidas eficazes para impulsionar o feito antes da decisão ora impugnada.
A opção do Juízo de primeiro grau pela separação dos autos visa justamente conferir maior organização ao feito, prevenindo o alegado tumulto e garantindo o regular andamento processual, não havendo demonstração de que tal ato configuraria ilegalidade ou abusividade.
Ressalte-se que a prática de processar o cumprimento de sentença em apartado encontra respaldo na sistemática processual, sobretudo em situações em que o volume ou a complexidade dos atos possa comprometer a tramitação regular da execução no bojo dos autos principais.
Assim, não se verifica a presença da fumaça do bom direito capaz de justificar a concessão da tutela recursal pretendida, revelando-se frágeis os fundamentos apresentados pelo agravante para infirmar a decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 295 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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