TJTO - 0002211-79.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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27/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PEDRO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, conforme preceitua a SEÇÃO V, Art. 82, XXVI, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS/TO.É a certidão Nada sendo requerido os autos serão arquivados. -
26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:13
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR1ECIV Número: 00022117920248272737/TJTO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002211-79.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002211-79.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: PEDRO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEYBE OLIVEIRA GOMES (OAB TO011096)APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre beneficiário do INSS e entidade sindical quanto à cobrança de contribuição, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. 2. O autor sustentou ser idoso, hipossuficiente e ter sofrido descontos mensais indevidos por mais de quatro anos, requerendo a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão e as condições das partes envolvidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais. 5. A condição de hipossuficiência da parte autora, somada à natureza alimentar do benefício e à repetição prolongada da conduta, justifica a majoração da indenização para R$ 10.000,00, valor condizente com os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a condição da vítima, a gravidade do dano e o caráter punitivo da sanção. 2.
A condição de hipossuficiência da parte autora, somada à natureza alimentar do benefício e à repetição prolongada da conduta, justifica a majoração da indenização.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar o quantum arbitrado na sentença a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
16/02/2025 19:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/11/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/11/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/11/2024 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/09/2024 14:29
Conclusão para julgamento
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03/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 23:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/06/2024 17:16
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 18/06/2024 17:00. Refer. Evento 10
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17/06/2024 16:06
Protocolizada Petição
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14/06/2024 15:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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28/05/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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24/04/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 18/06/2024 17:00
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19/04/2024 07:29
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/04/2024 17:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/04/2024 13:23
Conclusão para despacho
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18/04/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5449062, Subguia 5395199
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17/04/2024 19:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5449063, Subguia 5395198
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17/04/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO RIBEIRO DA SILVA - Guia 5449063 - R$ 150,00
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17/04/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO RIBEIRO DA SILVA - Guia 5449062 - R$ 230,00
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17/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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