TJTO - 0004190-76.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:47
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004190-76.2024.8.27.2737/TO AUTOR: 49.743.893 JORGE LUIS MAGALHAES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LUIS TEIXEIRA (OAB SP277278)RÉU: GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)RÉU: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JUNIOR (OAB MT008872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS NOS TERMOS DA LEI 11.442/2007 proposta por JORGE LUIS MAGALHAES DA SILVA FILHO ME em face de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA TO e VITERRA AGRICULTURA BRASIL S/A.
Analisando o contrato, evento 1 – NFISCAL12, bem como a preliminar de incompetência territorial arguida em contestação, evento 59, verifica-se que não se trata de hipótese de aplicação de declaração de nulidade da eleição de foro, uma vez que não foram constatados por este juízo, quaisquer dos requisitos ensejadores da declaração de nulidade de cláusula, pois verifico que não abusiva, posto o foro escolhido seguindo os interesses dos participes da relação contratual, cuidando-se, pois, de cláusula eficaz, com respaldo no art. 63 do Código de Processo Civil.
A cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça, o que não é o caso.
A respeito da validade de cláusula de eleição de foro, dispõe o Enunciado da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que: Enunciado da Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA FORO ELETIVO DO CONTRATO.
FORO CONTRATUAL CONVENCIONADO.
SÚMULA 335 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas às obrigações e os direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido. 3.
Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002191-39.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 05/06/2023 14:51:36) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Gramado/RS, com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. 2.
Os agravantes alegam que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada por se tratar de contrato de adesão e por impor dificuldades ao acesso à justiça, além de argumentarem que a relação jurídica se caracteriza como relação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro deve ser afastada em razão de alegada hipossuficiência dos agravantes e da existência de relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A cláusula de eleição de foro é válida, conforme o art. 63 do CPC e a Súmula 335/STF, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou dificuldade prática de acesso à justiça. 5.
No caso, os agravantes não comprovaram qualquer impedimento concreto ao exercício do direito de ação no foro eleito, limitando-se a alegar a distância geográfica. 6.
O STJ entende que a eleição de foro em contratos de consumo pode ser afastada se houver abusividade, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. 7.
Prevalece o princípio do pacta sunt servanda, garantindo-se a segurança jurídica das relações contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando demonstrada hipossuficiência ou especial dificuldade de acesso à justiça pelo consumidor." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 94.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; STJ, AgInt no REsp 1296217/AM, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª T., j. 24.04.2018; TJTO, AgInt no AI 0006209-06.2023.8.27.2700, Rel.
Desª Ângela Issa Haonat, j. 02.08.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020513-73.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 14:46:43). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça expressamente valida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Se a parte não comprova dificuldade prática em acessar o Judiciário e nem eventual violação ao seu direito de defesa, deve prevalecer o foro eleito no contrato. 2.
O afastamento da cláusula de eleição de foro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, mormente quando uma das partes não dispõe de meios suficientes à compreensão das disposições contratuais e suas consequências, ou em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte o que não é a situação ora analisada. 3.
Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, a cláusula contratual existente no pacto deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009475-64.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:12) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1- Não restou configurada a relação de consumo entre as partes, na medida em que a Agravante não se enquadra na definição de consumidor consagrada no art. 2º do CDC, por não se beneficiar dos serviços contratados (aluguel de contêineres) como destinatário final, mas sim para possibilitar e fomentar a realização das suas atividades empresariais. 2- Existindo um contrato legitimamente firmado, isento de qualquer disposição abusiva, não há razão para afastar a cláusula de eleição do foro, devendo ser privilegiado o princípio contratual da autonomia da vontade dos contratantes. 3- Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou dificuldade de defesa experimentada pela empresa Agravante, sendo que a eventual discrepância do seu capital social com o da empresa Agravada, por si só, não é suficiente para modificar o que restou decidido contratualmente. 4- Diante da existência de cláusula que expressamente elege o foro da comarca de Santos-SP para dirimir os litígios decorrentes do contrato celebrado entre as partes, aliado ao fato de que não se verificar hipossuficiência da Agravante, tampouco abusividades que a prejudique, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5- Provimento negado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007843-71.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos em 28/09/2022 17:58:54) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
CLÁUSULA EXPRESSA DE ELEIÇÃO DO FORO.
VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 335 DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - Já restou sedimentado pelo STF, na edição da Súmula 335, ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato legitimamente firmado, pois, ausente qualquer disposição abusiva, não há razão para desautorizar-se a cláusula de eleição do foro pactuada livremente pelas partes. - Em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, esta cláusula contratual deve ser considerada válida, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. - Recurso que se nega provimento com o fim de manter na íntegra a decisão recorrida que afastou a competência para apreciar o feito, e determinou a remessa do processo a uma das varas cíveis da comarca de Goiânia-GO (juízo competente). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002903-34.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 15/07/2020, juntado aos autos em 24/07/2020 19:17:06) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Nos termos da Súmula 335 do STF, é lícita a cláusula de eleição de foro e a mesma deve prevalecer, salvo se abusiva ou causar dificuldade para a outra parte cumprir as obrigações pactuadas, hipóteses que não se vislumbra no caso.
Precedentes TJTO. 2.
Deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, prevalecendo o foro de eleição apontado pelas partes como sendo o competente para apreciar e julgar o processo oriundo do contrato. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000195-69.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:32:59) AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado, pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
RECURSO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA PARA FORO ELETIVO DO CONTRATO.
FORO CONTRATUAL CONVENCIONADO.
SÚMULA 335 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
O foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas às obrigações e os direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido. 3.
Súmula 335 STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002191-39.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos 05/06/2023 14:51:36).
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA E ÓBICE DE ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
A cláusula de eleição de foro inserta no contrato de prestação de serviços é válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, a inviabilizar seu acesso ao Judiciário, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011985-84.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 11/03/2024 23:15:49) Deste modo, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato de prestação de serviços é válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, a inviabilizar seu acesso ao Judiciário.
Assim, cingindo-se a demanda em apreço a desentendimento decorrente de contrato de prestação de serviços, na qual não se constata abusividade neste ponto, as partes deverão observar o foro eleito consensualmente para dirimir as controvérsias decorrentes da obrigação pactuada.
Isso porque a cláusula de eleição de foro resulta da junção de vontades dos contratantes, de modo que esta não pode ser afastada tendo como fundamento a vontade unilateral de uma das partes de ajuizar a ação em outro juízo.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo, para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino, após o decurso do prazo para eventual recurso ou da renúncia deste, o imediato envio dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de RONDONÓPOLIS/MT, com as homenagens deste Juízo.
Transcorrido o prazo recursal, cumpre-se integralmente os termos da presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 12:04
Conclusão para julgamento
-
08/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/03/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
11/03/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/03/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/01/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
05/12/2024 16:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 16:00. Refer. Evento 40
-
05/12/2024 15:38
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 15:33
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/12/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/11/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
15/11/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2024 08:45
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
10/10/2024 13:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 16:00. Refer. Evento 37
-
09/10/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
09/10/2024 09:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
09/10/2024 09:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 16:00
-
07/10/2024 20:52
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
07/10/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 16:25
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514560, Subguia 5436638
-
17/09/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
17/09/2024 14:51
Lavrada Certidão
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
17/09/2024 12:46
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
23/08/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
13/08/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 16:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5514559, Subguia 36846 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 203,08
-
24/07/2024 11:07
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5514559, Subguia 5419499
-
16/07/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
15/07/2024 16:36
Lavrada Certidão
-
15/07/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - 49.743.893 JORGE LUIS MAGALHAES DA SILVA FILHO - Guia 5514560 - R$ 115,72
-
15/07/2024 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - 49.743.893 JORGE LUIS MAGALHAES DA SILVA FILHO - Guia 5514559 - R$ 178,58
-
15/07/2024 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2024 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
15/07/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
15/07/2024 14:37
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/07/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014716-64.2025.8.27.2706
Henrique Santiago Alves da Silva
Construtora Bittencourt e Timoteo LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Lima Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0013144-73.2025.8.27.2706
Jaison do Carmo da Silva
Maria de Jesus do Carmo da Silva
Advogado: Aliny Soares de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 11:33
Processo nº 0004358-05.2024.8.27.2729
Jair Ferreira Lopes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 13:41
Processo nº 0004358-05.2024.8.27.2729
Jair Ferreira Lopes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 12:21
Processo nº 0001387-87.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jbs S/A
Advogado: Fabio Augusto Chilo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2022 14:23