TJTO - 0001887-40.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001887-40.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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                                            25/07/2025 14:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
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                                            25/07/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 17:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/07/2025 02:44 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 
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                                            18/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Execução de Título Extrajudicial Nº 0001887-40.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)EXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em Cédula de Crédito Bancário, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NAYARA DA SILVA CASTRO e CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA.
 
 Em sede de exceção de pré-executividade, os excipientes alegam que o crédito perseguido na execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial ajuizada por eles, na qualidade de produtores rurais empresários individuais, e que, portanto, a presente execução não poderia prosseguir, devendo ser suspensa ou extinta.
 
 O exequente, por sua vez, apresentou impugnação, alegando a natureza extraconcursal da dívida e a ausência de vinculação direta com a atividade rural.
 
 Contudo, juntou aos autos cópias dos livros-caixa dos executados, correspondentes aos anos de 2021 a 2024, assinados por contador devidamente habilitado. É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência, admite-se para alegações de ordem pública, notadamente nulidades absolutas, matérias de direito ou fatos comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 
 No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento da execução em face de devedores submetidos a processo de recuperação judicial, bem como da natureza do crédito executado (concursal ou extraconcursal).
 
 Dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação estão sujeitos aos seus efeitos, sendo concursais, salvo as exceções legais.
 
 No caso de produtores rurais, o §6º do mesmo artigo prevê: "§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos." No presente caso, é incontroverso que: a) Os executados são produtores rurais inscritos como empresários individuais (código 213-5 da RFB); b) A CCB executada é anterior ao pedido de recuperação judicial; c) Há efetiva escrituração contábil regular apresentada, inclusive pelo próprio exequente, demonstrando vínculo direto do crédito com a atividade rural exercida; d) Os lançamentos descritos nos livros abrangem operações típicas da atividade agropecuária, tais como venda de gado, compra de insumos, pagamento de encargos, manutenção e benfeitorias em cercas.
 
 Tais elementos evidenciam que o crédito se refere a operação típica do setor rural e que está documentado na escrituração fiscal, preenchendo os requisitos legais para ser considerado concursal.
 
 Dessa forma, deve ser suspenso o curso da execução, em observância ao disposto no art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias (stay period), contados da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, §4º e art. 49, §6º, da Lei nº 11.101/2005, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) DETERMINAR a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial dos executados; b) DETERMINAR a suspensão de quaisquer atos de constrição, inclusive eventuais ordens de penhora já expedidas; c) INTIMAR o exequente para, ao término do prazo legal, informar se houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, com vistas à análise de eventual extinção da presente execução, nos termos do art. 59 da LRF.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guaraí/TO, data certificada no sistema.
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                                            17/07/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 17:16 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            10/04/2025 15:30 Conclusão para despacho 
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                                            29/03/2025 00:10 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/03/2025 14:25 Protocolizada Petição 
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                                            07/03/2025 02:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/03/2025 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2025 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            27/02/2025 16:36 Protocolizada Petição 
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                                            25/02/2025 20:46 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/02/2025 20:46 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24 
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                                            21/02/2025 01:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            20/02/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 16:59 Juntada - Informações 
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                                            20/01/2025 17:38 Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas 
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                                            05/11/2024 00:08 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            29/10/2024 17:31 Lavrada Certidão 
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                                            28/10/2024 15:43 Protocolizada Petição 
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                                            26/10/2024 03:43 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024 
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                                            25/10/2024 00:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/10/2024 17:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2024 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            19/07/2024 01:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/07/2024 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2024 16:30 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            18/07/2024 16:30 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            17/07/2024 11:19 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            21/06/2024 10:43 Protocolizada Petição 
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                                            20/06/2024 10:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493017, Subguia 30113 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.043,69 
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                                            20/06/2024 10:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493016, Subguia 30085 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.793,23 
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                                            14/06/2024 17:52 Conclusão para despacho 
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                                            14/06/2024 17:51 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/06/2024 10:29 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493017, Subguia 5410764 
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                                            14/06/2024 10:29 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493016, Subguia 5410763 
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                                            14/06/2024 10:27 Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5493017 - R$ 6.043,69 
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                                            14/06/2024 10:27 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5493016 - R$ 1.793,23 
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                                            14/06/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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