TJTO - 0000929-76.2023.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000929-76.2023.8.27.2725/TO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO Sobre a certidão lançada nos autos, manifeste-se o Exequente, no prazo de dez (10) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Caso seja(m) indicado(s) o endereço e/ou bem(ns) penhorável(is), atualize-se o débito, em 24 (vinte e quatro) horas, expedindo-se novo mandado visando à apreensão judicial e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente, entregando-o(s) ao(a) Depositário(a) Público, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, autorizado(a) a utilizar, se necessário, força policial, para auxiliá-lo(a) no cumprimento de seu múnus e na prisão de quem resistir, conforme artigo 846, § 2°, do novo CPC .
Do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado à parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos , podendo por simples petição, querendo, discutir as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (artigos 513 e 525, § 11, do novo CPC). Caso a penhora recaia em bem imóvel, intimar o(a) cônjuge do(a) devedor(a). Transcorrido o prazo de dez dias, sem qualquer providência e/ou não sendo encontrados bens, fica o(a) exequente advertido(a) de que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda parte ( inexistência de bens penhoráveis), da Lei 9.099/95, com a consequente inclusão do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor e a devolução dos documentos a parte autora, mediante termo e cópia nos autos, independente de nova intimação (art. 51, §1 ° , da mesma Lei). Cumpra-se. -
09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 116
-
09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000929-76.2023.8.27.2725/TO REQUERENTE: MARCIVAN ALVES COELHOADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO Sobre a certidão lançada nos autos, manifeste-se o Exequente, no prazo de dez (10) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora. Caso seja(m) indicado(s) o endereço e/ou bem(ns) penhorável(is), atualize-se o débito, em 24 (vinte e quatro) horas, expedindo-se novo mandado visando à apreensão judicial e avaliação do(s) bem(ns) indicado(s) pelo(a) exequente, entregando-o(s) ao(a) Depositário(a) Público, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, autorizado(a) a utilizar, se necessário, força policial, para auxiliá-lo(a) no cumprimento de seu múnus e na prisão de quem resistir, conforme artigo 846, § 2°, do novo CPC .
Do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado à parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos , podendo por simples petição, querendo, discutir as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, no prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (artigos 513 e 525, § 11, do novo CPC). Caso a penhora recaia em bem imóvel, intimar o(a) cônjuge do(a) devedor(a). Transcorrido o prazo de dez dias, sem qualquer providência e/ou não sendo encontrados bens, fica o(a) exequente advertido(a) de que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda parte ( inexistência de bens penhoráveis), da Lei 9.099/95, com a consequente inclusão do nome da parte executada junto ao Cartório Distribuidor e a devolução dos documentos a parte autora, mediante termo e cópia nos autos, independente de nova intimação (art. 51, §1 ° , da mesma Lei). Cumpra-se. -
07/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 16:34
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 09:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
27/05/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
27/05/2025 17:45
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
27/05/2025 14:22
Juntada - Informações
-
26/05/2025 23:24
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2025 18:18
Juntada - Informações
-
21/05/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
21/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/05/2025 14:01
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 16:41
Juntada - Outros documentos
-
20/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 16:36
Juntada - Informações
-
16/05/2025 18:02
Juntada - Outros documentos
-
15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:47
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 17:32
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 16:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
15/01/2025 14:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
15/01/2025 14:09
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
14/01/2025 16:51
Juntada - Outros documentos
-
18/11/2024 13:12
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Transferência
-
16/09/2024 14:34
Juntada - Informações
-
10/09/2024 14:12
Juntada - Outros documentos
-
10/09/2024 12:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIRJUCCR
-
10/09/2024 12:48
Conta Atualizada
-
30/08/2024 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> COJUN
-
30/08/2024 12:44
Lavrada Certidão
-
30/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 14:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
03/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 08:34
Protocolizada Petição
-
29/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/06/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/06/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:48
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOMIRJUCCR
-
10/06/2024 12:47
Trânsito em Julgado
-
10/06/2024 12:43
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
23/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/04/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/04/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/04/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/04/2024 00:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
11/04/2024 15:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/04/2024 14:43
Conclusão para decisão
-
04/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
18/03/2024 13:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARCIVAN ALVES COELHO - Guia 5424185 - R$ 115,50
-
15/03/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2024 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
14/03/2024 13:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
06/03/2024 14:41
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 14:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/02/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 13:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
06/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 32
-
22/01/2024 20:57
Protocolizada Petição
-
09/01/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/01/2024 13:25
Lavrada Certidão
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/12/2023 08:38
Protocolizada Petição
-
23/12/2023 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/12/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/12/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/12/2023 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
22/09/2023 11:32
Protocolizada Petição
-
19/09/2023 12:57
Conclusão para julgamento
-
19/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 16:35
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 17:24
Conclusão para julgamento
-
17/05/2023 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
-
17/05/2023 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 17/05/2023 16:00. Refer. Evento 6
-
17/05/2023 10:48
Juntada - Certidão
-
16/05/2023 18:03
Protocolizada Petição
-
16/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2023 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
-
15/05/2023 12:39
Lavrada Certidão
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/04/2023 16:04
Expedido Carta pelo Correio
-
26/04/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/04/2023 13:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 17/05/2023 16:00
-
25/04/2023 17:30
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 15:46
Conclusão para decisão
-
24/04/2023 15:46
Lavrada Certidão
-
24/04/2023 15:44
Processo Corretamente Autuado
-
24/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017093-70.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Jose Marcos Irene de Sousa
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 13:56
Processo nº 0047053-08.2023.8.27.2729
Divino Antonio Cardoso Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2023 15:34
Processo nº 0002695-21.2024.8.27.2729
Maria Eunete Guimaraes Tavares
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0032224-90.2021.8.27.2729
Amilson Gomes Barros
Municipio de Palmas
Advogado: Paulo Roberto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2021 19:47
Processo nº 0020701-66.2024.8.27.2700
Zilda Cardoso Woveste
Banco do Brasil SA
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:27