TJTO - 0009838-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/07/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392425, Subguia 5377420
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08/07/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELMO ENGENHARIA LTDA - Guia 5392425 - R$ 145,00
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009838-17.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018939-23.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELMO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARCELO MENDES FRANÇA (OAB GO014301)ADVOGADO(A): KARINA LOURENÇO VASCONCELLOS RABÊLO (OAB GO023256)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO (evento 187, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5018939-23.2013.8.27.2729, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada sob o fundamento de se tratar de mero despacho de expediente, sem natureza decisória, e, ao mesmo tempo, indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora, determinando a apresentação de nova garantia, em atenção à ordem legal de preferência.
A demanda originária refere-se à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários inscritos em diversas Certidões de Dívida Ativa, totalizando valor originário de R$ 336.214,96 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), atualizado para R$ 775.713,38 (setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e treze reais e trinta e oito centavos).
Houve penhora de R$ 307.515,34 (trezentos e sete mil, quinhentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) via SISBAJUD, e a executada indicou imóvel como garantia complementar.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a recorrente alega que a decisão impugnada, ao rejeitar os embargos de declaração por entender tratar-se de despacho sem carga decisória, incorreu em contradição ao, de fato, indeferir a nomeação de bem à penhora e determinar a apresentação de nova garantia, com evidente conteúdo decisório.
Sustenta que o bem imóvel indicado possui valor suficiente para garantir a execução e atende ao princípio da menor onerosidade, sendo a recusa pela Fazenda Pública desprovida de fundamentação plausível.
Aponta ainda que a decisão ocasiona grave prejuízo à empresa, comprometendo seu fluxo de caixa e continuidade das atividades empresariais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, o sobrestamento do feito originário, o reconhecimento da legalidade e suficiência da garantia ofertada, a imediata suspensão de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da empresa até o julgamento do recurso, a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo legal e, ao final, o provimento do agravo com o consequente afastamento da decisão recorrida, determinando-se a aceitação do bem ofertado como garantia da execução. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de declaração por entender tratar-se de despacho sem carga decisória e, ao mesmo tempo, indeferiu a nomeação do bem imóvel indicado pela parte executada como garantia da execução fiscal, determinando a apresentação de nova garantia em observância à ordem legal de preferência.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas. Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada observou os dispositivos legais aplicáveis e está fundamentada no entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade para recusar o bem indicado à penhora, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, especialmente quando não atendida a ordem legal de preferência.
Além disso, o próprio Juízo de primeiro grau deixou expresso que a decisão impugnada não possui natureza decisória capaz de gerar prejuízo imediato, tratando-se de ato destinado ao regular prosseguimento do feito.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da decisão agravada: (...) No entanto, deixou de observar que os despachos de mero expediente não são recorríveis, conforme estabelece o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, pois simplesmente impulsionam o andamento do feito, e não possuem cunho decisório.
Por tal motivo, não conheço dos embargos de declaração por inexistência de previsão legal para sua interposição.
Por outro lado, cumpre salientar, que a ordem determinada pelo art. 15 da Lei 6.830/80 não é absoluta, podendo a Fazenda Pública recusar o bem oferecido à penhora, independente da ordem de preferência, assim como fez no evento 21.
Desta forma, com base no art. 15 da Lei 6.830/80, INDEFIRO a nomeação de bem a penhora requerida pela parte executada no evento 21 dos autos 0034479-16.2024.8.27.2729 (Embargos à Execução Fiscal). A alegação do agravante acerca da suficiência e liquidez do bem ofertado não veio acompanhada de elementos capazes de afastar a prerrogativa da Fazenda Pública na recusa, tampouco demonstrou de forma robusta que o imóvel indicado atenderia, de maneira inequívoca, ao princípio da menor onerosidade sem comprometimento da efetividade da execução.
A simples discordância com a recusa do exequente não é suficiente para afastar o poder conferido por lei ao ente público, sendo necessária a demonstração concreta de abuso de direito ou recusa imotivada, o que não se extrai dos documentos apresentados.
Desse modo, não se verifica, no caso concreto, a presença da fumaça do bom direito, pois o agravante não comprovou de forma inequívoca a ilegalidade ou teratologia da decisão combatida, tampouco demonstrou risco iminente de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão de primeiro grau.
A análise aprofundada do mérito será realizada em momento oportuno, após assegurado o contraditório e a ampla defesa, garantindo o devido processo legal e a manifestação da parte agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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