TJTO - 0007081-88.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0007081-88.2024.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Marcelo Juvencio Moreira, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que celebrou contrato de crédito bancário com a parte ré, nº 1213000106960, no valor de R$ 17.245,52 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 43 (quarenta e três) parcelas mensais, no valor de R$ 536,92 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).
Narrou que o veículo marca Chevrolet, modelo Cobalt LT 1.4 8V Econoflex 4P, ano 2013, cor cinza, placa FDM8620 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 11.366,46 (onze mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão. Com a inicial vieram os documentos (evento1).
A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 10).
A ré foi citada e concretizada a busca e apreensão do veículo (evento13). A autora requer o julgamento antecipado do processo (evento 17). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Percebe pela análise das provas apresentadas pelo autor, que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária formalizado pela operação 1213000106960, no valor de R$ 17.245,52 (dezessete mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 43 (quarenta e três) parcelas mensais, no valor de R$ 536,92 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), para aquisição de um veículo Chevrolet, modelo Cobalt LT 1.4 8V Econoflex 4P, ano 2013, cor cinza, placa FDM8620 (Evento 1, CONTR8). Após a efetivação da apreensão do veículo (evento 13), a ré não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 3º, § 3º do DL 911/1969, sendo de rigor a decretação da revelia da parte ré.
Na hipótese, ausente a resposta da ré, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, de que o réu se encontra em débito quanto às prestações avençadas.
Logo, sem mais delongas, deve ser consolidada a propriedade e a posse do bem em favor do credor, conforme previsão legal do art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 13) torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 16:12
Conclusão para decisão
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25/02/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 17:59
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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04/12/2024 18:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:29
Protocolizada Petição
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29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611575, Subguia 64748 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 113,66
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29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611574, Subguia 64722 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 326,96
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28/11/2024 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611575, Subguia 5459110
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28/11/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611574, Subguia 5459107
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25/11/2024 12:02
Conclusão para decisão
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25/11/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5611575 - R$ 113,66
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25/11/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5611574 - R$ 326,96
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25/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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