TJTO - 0007984-90.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 01:26
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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27/06/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007984-90.2022.8.27.2700/TO CREDOR: FRANÇA DALTOE & BARBALHO RIBEIRO & ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Franca Daltoe & Barbalho Ribeiro & Advogados Associados, no qual figura como entidade devedora o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.039,58 (vinte e nove mil trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizados em 02/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 21/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000185, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação Originária nº 5000104-47.2009.8.27.2722.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 14, PET1 na qual a entidade devedora manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que adotou as providências pertinentes à inclusão de seus valores na proposta orçamentária de 2024 do Regime Geral de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19).
Determinado as intimações das partes acerca do pagamento através dos despachos dos evento 35, DECDESPA1 e evento 43, DECDESPA1.
A secretaria de precatórios informa que houve o pagamento do presente feito, nos termos do evento 54, CERT1. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins/DERTINS e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 39.147,68 (trinta e nove mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme evento 55, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, porém, insuficiente para quitar o presente precatório - evento 65, EXTRATO_BANC1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) A mesma Resolução também estabelece: "Art. 31.
Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, opresidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1o Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 2º Nos casos de cessão, destaque de honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor." (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, estabelece: "Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. §1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. §2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). §3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). §4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. §5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio." O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins/DERTINS, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 65, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 35.438,81 (trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Intime-se a entidade devedora a comprovar o pagamento do valor residual de R$ 3.708,87 (três mil setecentos e oito reais e oitenta e sete centavos) para quitação do presente feito, sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:00
Decisão - Determinação - Providência
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25/06/2025 14:05
Juntada - Documento
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25/06/2025 13:35
Conclusão para despacho
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18/06/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 14:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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02/06/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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08/05/2025 16:39
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
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13/03/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:21
Juntada - Documento
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10/02/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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10/01/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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07/01/2025 18:48
Conclusão para despacho
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 10:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/12/2024 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 14:49
Ciência - Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:49
Ciência - Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:49
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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21/05/2024 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 14:01
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:01
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 13:37
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:32
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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01/05/2024 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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01/05/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2024 14:30
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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26/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:29
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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05/02/2024 17:26
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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22/05/2023 17:51
Juntada - Documento
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29/07/2022 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2022 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2022 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2022 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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20/07/2022 17:20
Despacho - Mero Expediente
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20/07/2022 16:33
Juntada - Documento
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19/07/2022 15:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/07/2022 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/07/2022 15:40
Ato ordinatório - Data de Validação - 29/06/2022 17:22:07
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29/06/2022 17:22
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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29/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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