TJTO - 0001838-66.2023.8.27.2710
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001838-66.2023.8.27.2710/TO AUTOR: AMORIX ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DIAS BARBOSA (OAB GO038602) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta por AMORIX ALIMENTOS LTDA em face de GERSSICA SAMPAIO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Conforme certidão lançada nos autos evento 50, CERT1, o oficial de justiça deixou de penhorar bens no endereço indicado, por não encontrar no local bens pertencentes à executada, ou a seu cônjuge/companheiro, que sejam suficientes para garantir o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 8.594,09, devidamente atualizado.
Ressalte-se, ainda, que não se mostra cabível o pedido formulado pelo exequente para que a executada seja intimada, por telefone a indicar a localização de bens, bem como a cominação de multa evento 55, ANEXO1. Ademais, a tentativa de constrição já restou infrutífera, conforme certificado nos autos, razão pela qual REJEITO o pedido.
Diante da frustração da tentativa de penhora, caracterizada pela ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, e inviabilidade de diligências úteis no momento, entendo configurada a hipótese de execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 1.
Ante o desconhecimento de bens pertencentes à executada capazes de saldar a dívida, SUSPENDO o presente feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Considerando que o maior prazo de suspensão previsto na legislação processual civil está disposto no art. 313, § 4º, do CPC, fixo em 01 (um) ano o prazo de suspensão da presente execução. 2.
Determino o encaminhamento dos autos ao Arquivo Provisório durante o referido prazo, advertindo as partes que, durante a suspensão, é defeso praticar quaisquer atos processuais, salvo medidas cautelares urgentes (art. 793 do CPC). 3.
Após o transcurso do prazo em Arquivo Provisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de configurar desinteresse no prosseguimento do feito e demais consequências legais, advertindo-se que, em caso de inércia, os autos ficarão aguardando na escrivania cível apenas para verificação do interesse no prosseguimento, o que poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e falta de interesse processual (art. 485, incisos IV e VI, do CPC). 4.
Em caso de cumprimento do item anterior, promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e observando-se as disposições legais pertinentes (CPC, arts. 829, § 1º, 840 e 842).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada no sistema E-proc. -
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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17/04/2025 10:38
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:06
Conclusão para despacho
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08/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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14/03/2025 16:48
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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12/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 15:56
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:03
Protocolizada Petição
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11/11/2024 17:12
Lavrada Certidão
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31/10/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/10/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:20
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 14:45
Conclusão para despacho
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18/09/2024 14:42
Protocolizada Petição
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28/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2024 23:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 17:07
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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18/07/2024 14:38
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Execução de Título Extrajudicial
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18/07/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 14:31
Protocolizada Petição
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19/04/2024 14:35
Conclusão para decisão
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19/04/2024 14:35
Lavrada Certidão
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04/04/2024 21:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2024 14:47
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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11/03/2024 18:25
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 16:51
Conclusão para decisão
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08/03/2024 16:50
Lavrada Certidão
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07/03/2024 09:10
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2023 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2023 11:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 05:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 17:59
Conclusão para despacho
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10/05/2023 16:50
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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10/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 17:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/04/2023 16:42
Conclusão para despacho
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25/04/2023 16:41
Lavrada Certidão
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18/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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