TJTO - 0002182-88.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0002182-88.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DEBORAH SARAIVA SOARESADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º). 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758027, Subguia 115380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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24/07/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 17:53
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758027, Subguia 5527841
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/07/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5758027 - R$ 230,00
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15/07/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0002182-88.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DEBORAH SARAIVA SOARESADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por DEBORAH SARAIVA SOARES, representada por sua genitora, Vitorina Saraiva Teixeira, em face da UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o fornecimento de cobertura para tratamento terapias pelo método ABA.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (evento 5).
Em contestação, o requerido alegou em síntese, que não houve recusa para a cobertura do tratamento, que o não comparecimento às sessões pode ensejar o cancelamento automático das autorizações, que o contrato foi rescindido em 28/02/2025, que os serviços devem ser prestados dentro da rede credenciada por fim, alegou a inexistência do dever de indenizar (evento 17).
Posteriormente, o requerente apresentou réplica refutando os argumentos dos entes requeridos e reiterando os pedidos iniciais (evento 22). O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (evento 25).
As partes informaram não terem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 32). É o relatório.
DECIDO. 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta o julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas são de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos pelas partes. Passo a análise do mérito. 2- DO MÉRITO De plano, inicialmente, destaco que o caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do CDC, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo assim, é inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade? (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
A questão, de outro lado, resta pacificada e cristalizada no enunciado sumular nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Acrescente-se, ainda, ser um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores.
Nesse sentido, preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ora, consabido que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado à saúde das pessoas. Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta no laudo médico, a requerente foi diagnosticada como portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista - CID 10:F84), necessita de tratamentos de Terapia Comportamental, por meio da aplicação do chamado método ABA. Em razão disto, a autora vinha se tratando junto à Clínica Estímulos.
Entretanto, em outubro/24, os atendimentos foram suspensos. Em outros termos, o relatório médico é claro e enfático acerca do quadro clínico da autora e da necessidade do tratamento, não competindo, via de regra, ao requerido escolher a técnica a ser utilizada, mas tão somente os médicos que devem acompanhar a paciente. A Lei 9.656/98 assegura a qualquer beneficiário o direito de restituição com despesas médicas e hospitalares. “Estando os contratos de plano de saúde submetidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o artigo 35 da Lei 9.656/98, eis que se trata de uma típica relação de consumo, é direito do usuário em reaver o valor gasto na rede privada.
O artigo 9º, caput e § 4º, da Resolução Normativa 259/11 da ANS prevê a possibilidade de reembolso integral nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede credenciada no Município abrangido pelo objeto do plano de saúde.
Ademais, nos termos do art. 3º, caput, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que a pessoa com esse transtorno tem direito ao diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e ao atendimento multiprofissional.
Ainda a Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, registra que os tratamentos pleiteados são de cobertura obrigatória, visto que se encontram previstos no rol de coberturas mínimas do referido órgão (ANEXO I e II da RN). Convém mencionar que o Enunciado nº 99, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe que o tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde. Recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais (REsp 2.037.616, REsp 2.038.333 e REsp 2.057.897), a Ministra Relatora Nancy Andrighi votou no sentido de que a edição da Lei 14.454/22 é suficiente para permitir a superação da tese firmada pela 2ª seção de que o rol de procedimentos é taxativo.
Para a Ministra, a interpretação autêntica feita pelo legislador ao editar a lei em questão espancou qualquer dúvida sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, “tendo havido assim a superação legislativa da tese do rol taxativo estabelecida pela 2ª seção”. A Resolução Normativa nº 539 da Agência Nacional de Saúde, aprovada em 23 de junho de 2022, ampliou as regras de cobertura assistencial aos segurados diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, não havendo mais questionamentos acerca da cobertura obrigatória pelos planos de saúde de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo profissional médico que acompanha o paciente, de acordo com a prescrição. Assim, restou demonstrado nos autos o quadro grave e a necessidade do tratamento nos moldes indicados pelos profissionais que acompanham o quadro clínico da infante, não cabendo ao plano de saúde avaliar a necessidade da realização do tratamento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina assistente do paciente.
No caso em análise, a indicação do tratamento pelo método ABA a paciente foi feita por médico habilitado, que detém capacidade técnica para tanto, a quem compete recomendar o tratamento.
Portanto, é incontroversa a necessidade da paciente se submeter às terapias.
Referente ao limite do número de sessões anuais e ao tempo de duração do tratamento, cumpre destacar que “os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração, de modo que um número tão exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
Em outras palavras, essa restrição tão severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015” (STJ, REsp 679190 SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em 26/9/17, DJe de 2/10/17).
Não havendo no contrato de saúde firmado expressa exclusão do método ABA, e presente a cobertura para a patologia apresentada, é aplicável ao caso em tela, o disposto no artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes. Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE REGULAMENTADO.
TERAPIAS PARA TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
LOCAL DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS TERAPIAS. 1.
Tratando-se de contrato regido pela Lei nº 9.656/98, sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Segundo prevê a Lei nº 9.656/98, devem ser observadas as coberturas mínimas definidas na Resolução Normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar. 3.
Em que pese lícito que a cobertura contratual exceto o fornecimento de tratamento para determinada patologia, quando não prevista em norma regulamentadora da ANS, não se mostra plausível que exceto o fornecimento de procedimento ou medicamento quando evidenciado que a operadora assumiu a responsabilidade pela cobertura da doença que acomete o consumidor. 4.
O médico assistente possui melhores condições de avaliar o quadro clínico de seu paciente, não cabendo à operadora limitar a quantidade de acessos a certas terapias baseada em critério estritamente objetivo e sem uma justificativa médica razoável. 5.
Terapia segundo o método Denver (ABA): ainda que se trate de metodologia experimental, descabe a negativa da operadora, porquanto se apresenta como técnica apropriada para o desenvolvimento de habilidades comunicativas e sociais, em especial para pacientes com transtorno de espectro autista. 6.
Local de realização do tratamento: aplicação dos ditames da Resolução Normativa nº 259/11 da ANS no tocante à disponibilização das terapias, de forma prioritária, na rede credenciada ou, diante dessa impossibilidade, incumbe à operadora indicar outro prestador, credenciado ou não, no mesmo Município ou em limítrofe.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-64, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 27-08-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão embargado que conheceu, em parte, o apelo do autor e, na parte conhecida, negou provimento e deu parcial provimento ao apelo da ré, ora embargante.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Nas razões dos declaratórios, a embargante sustentou omissão/contradição no julgado referente à redistribuição dos ônus sucumbenciais.Com efeito, verifica-se a omissão/contradição apontada, uma vez que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para o fim de determinar que, diante do resultado do julgamento, e de ser redimensionado os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora a arcar com 30% das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.900,00 (...), atendendo aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, sem prejuízo da AJG deferida na origem, arcando a embargante com os 70% restantes das custas e honorários advocatícios no valor fixado na sentença.
Quanto à alegada omissão a respeito da taxatividade do rol, não se desconhece o inteiro teor do Resp. n. 1.733.013/PR, recentemente julgado pela 4ª Turma do egrégio STJ, que legitima a ANS a regulamentar a respeito do rol de cobertura de procedimentos obrigatórios de saúde, inclusive mencionando que tal Rol seria taxativo e não exemplificativo, no entanto, o egrégio STJ não possui entendimento consolidado quanto alegada taxatividade do Rol da ANS, havendo divergência entre os julgadores, conforme recentes julgados da Corte Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES(Apelação Cível, Nº 50045442020198210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22-04-2021).
Assim, impõe-se o reconhecimento do dever de cobertura. 3- DA MULTA No tocante à sanção de multa diária (astreinte), esta possui natureza coercitiva e não penal, porquanto o objetivo buscado pelo legislador foi coagir a requerida ao cumprimento da obrigação específica, para efetivação de uma decisão judicial, cujo descumprimento não só importa em lesão a requerido, mas também em insubordinação à autoridade.
Assim, se a função das astreintes é vencer a obstinação ao cumprimento da obrigação, por certo que a requerida deve arcar com tal atitude (desobediência em cumprir determinação judicial), pagando o valor fixado a título de multa cominatória, por cada dia de atraso.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca do assunto: “As astreintes constituem multa de caráter eminentemente coercitivo, cuja fixação é faculdade do magistrado, devidas apenas após a intimação do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer determinada em sentença no processo de conhecimento e somente na hipótese de recalcitrância do obrigado no adimplemento dentro do prazo estipulado.” (CF .
STJ, RESP 490.228/RS, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 31/05/2004; RESP 518.155/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 28/04/2004; RESP 647.175/RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004; RESP 585.460/RS, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003; AGRG no AG 494.231/SP , Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 08/09/2003; RESP 298.067/SP, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13/05/2002; RESP 110.344/RJ, Terceira Turma, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 14/08/2000; TRF1, AG 198.01.00.005184-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juíza convocada Magnólia Silva da Gama e Souza, DJ 03/09/2001; AC 1997.35.00.001130-5/GO, Quarta Turma, Juiz Ítalo Mendes, DJ 08/06/2001). 4- DOS DANOS MORAIS A autora requereu na inicial (evento 1) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de vício de qualidade na prestação do serviço por parte da requerida ao cancelar o plano de saúde, em que fora caracterizado o nexo causal entre a conduta da prestadora do serviço e o sofrimento experimentado pela autora.
A requerida alegou em contestação que inexiste ato ilícito a ser indenizável.
Segundo o art. 186 C/C art. 927, ambos do CC/2002 para que haja o dever de indenizar, na responsabilidade subjetiva, necessária a presença de quatro elementos, a saber: conduta, culpa, dano (material e moral) e nexo de causalidade. Em análise dos autos, verifica-se, conforme dito acima, que a requerente e a requerida são, respectivamente, consumidor e fornecedor, razão pela qual a responsabilidade aplicável ao presente caso é aquela estabelecida no art. 20, Lei nº 8078/90, a saber: responsabilidade objetiva, que dispensa a análise da culpa.
Passo, pois, a análise de cada um. 4.1 - Da ação ou omissão Consoante o atual Código Civil, comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), do mesmo modo o "titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (CC, art. 187).
Pelo exposto, observa-se que a requerida violou o art. 39, II, da Lei nº 8078/90, uma vez que se recusou a realizar o tratamento indicado por profissional da saúde, o que leva ao preenchimento do primeiro requisito, a saber: ação. 4.2 - Dos danos Segundo ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, op cit p. 73, conceitua-se dano como sendo "a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos".
Depreende-se, portanto, que o dano pode ser dividido em material ou moral.
Quanto ao primeiro, é importante lembrar que ele se biparte em lucros cessantes e danos emergentes.
Com relação ao segundo, dano moral (único requerido pela parte autora), o citado autor revela (op cit 92) que o mesmo ocorre quando "atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio".
Segundo doutrina e jurisprudência consolidada, inclusive no que concerne à presunção absoluta, não há necessidade de provar o dano moral, uma vez que este é constrangimento que ataca o íntimo da personalidade, não havendo, pois, como aferir sua existência ou inexistência.
Nesse sentido, precisa a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, op cit p. 94, in verbis: "o dano moral (...) dispensa a prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. trata-se de presunção absoluta".
Destarte, desnecessário perquirir se a autora sofreu com a ação da ré em não autorizar o tratamento solicitado, o que por si só, já é suficiente para caracterizar o constrangimento ilegal pelo qual passou sua pessoa.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ " (STJ. 3T.
AgRg no AgRg no REsp 1490607 / RS).
Concluo, pois, pela presença do terceiro requisito, no caso o dano moral. 4.3 - Da relação de causalidade A relação de causalidade, de igual modo, se mostrou presente, na medida em que patente a ligação entre a ação ilícita e o dano produzido, uma vez que com a conduta da requerida em não autorizar o tratamento e cancelar o plano de saúde de forma unilateral, ultrapassamos limites dos meros dissabores da vida.
Destarte, inexistem circunstâncias que rompam a ponte entre a conduta e o resultado, em especial o exercício regular do direito, já que, em meu sentir, presente estaria o abuso do direito, expressamente,vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência do art. 187, CC/2002.
Assim, presentes os três pressupostos indenizatórios, bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, deve a requerida indenizar a autora pelos prejuízos sofridos. 4.4 - Do quantum indenizatório No tocante à fixação da indenização decorrente do dano moral, tenho a lembrar que o magistrado ao arbitrar o quantum reparatório, deve levar em conta, com relação ao ofendido, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social; e em relação ao ofensor, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a situação econômica, e ainda, a extensão da reparação.
Deste modo, entendendo ser este o valor apto a atender as condições acima expostas, arbitro a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5- DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, DEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR à UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 72h, a cobertura integral das despesas relativas ao tratamento multidisciplinar contínuo pelo método ABA em Araguaína/TO, à DEBORAH SARAIVA SOARES, já qualificada, conforme exata prescrição médica (tratamento integral), vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões). O tratamento deverá ser realizado por profissionais especializados na rede credenciada.
Na falta, determino que o requerido promova o imediato custeio do tratamento multidisciplinar em clínica particular, qual seja: Clínica Estímulos, pelo prazo necessário e a critério médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como bloqueio de verbas.
Determino à parte ré indenizar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do arbitramento (S.362-STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, CPC/2015, ao pagamento dos honorários advocatícios estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas, nos termos do art. 141, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico. -
11/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/06/2025 11:29
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 17:08
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:56
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 14:19
Protocolizada Petição
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04/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:38
Conclusão para despacho
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02/06/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 15:17
Conclusão para despacho
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02/04/2025 20:58
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 19:37
Conclusão para despacho
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29/01/2025 16:23
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:09
Conclusão para despacho
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29/01/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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