TJTO - 0007276-55.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007276-55.2024.8.27.2737/TO RÉU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado conforme disposto no caput do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, as partes entabularam acordo após a prolação da sentença de mérito, sendo que tal fato não constitui óbice ao pedido de homologação do acordo formulado entre as partes.
Com efeito, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Tal disposição legal corresponde àquela prevista no artigo 125, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil, a respeito do qual Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim prelecionam, verbis: Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)( destaquei).
Nessas circunstâncias, o acordo antecipa o arquivamento do feito, uma vez que as partes deixam de ter interesse em eventual fase de cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que já há sentença de mérito nos autos, sua homologação deve ocorrer por meio de decisão.
Assim, analisando o acordo, verifico que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Além disso, os advogados que os assinaram têm poder para transigir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. -
17/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 18:09
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:17
Lavrada Certidão
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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19/03/2025 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 15:17
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 15:17
Lavrada Certidão
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13/03/2025 14:18
Lavrada Certidão
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13/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Lavrada Certidão - 11/03/2025 15:21:13)
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06/03/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 16:43
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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21/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/02/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/02/2025 10:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/02/2025 10:30. Refer. Evento 4
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07/02/2025 16:03
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/02/2025 14:22
Protocolizada Petição
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24/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 09:52
Protocolizada Petição
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04/12/2024 12:36
Lavrada Certidão
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03/12/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Lavrada Certidão - 03/12/2024 17:49:32)
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03/12/2024 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 10:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/12/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/02/2025 10:30
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26/11/2024 16:04
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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26/11/2024 16:03
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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