TJTO - 0007920-27.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007920-27.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007920-27.2021.8.27.2729/TO APELADO: ITELVINA BANDEIRA MORAIS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130)APELADO: FÁUSTONE BANDEIRA MORAIS BERNARDES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 39, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/07/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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06/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007920-27.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007920-27.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ITELVINA BANDEIRA MORAIS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130)APELADO: FÁUSTONE BANDEIRA MORAIS BERNARDES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA ANTERIORMENTE À CONCESSÃO.
DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS.
TEMA 524 STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito à revisão de aposentadoria por invalidez, para concessão de proventos integrais, desde abril de 2009, em favor de servidora acometida por moléstia grave prevista em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito na hipótese de revisão de aposentadoria fundada em moléstia grave; e (ii) saber se é devida a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de doença grave preexistente à inativação, à luz da legislação estadual e da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de revisão de benefício previdenciário decorrente de doença grave, não há prescrição de fundo de direito. 4.
A perícia atestou que a servidora foi diagnosticada, à época da aposentadoria, com alienação mental e paralisia irreversível, moléstias expressamente previstas no art. 52, § 2º, da Lei Estadual n. 1.614/2005. 5.
O art. 40, § 1º, I, da CF/1988 garante proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave, desde que a moléstia esteja prevista em lei.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 524, firmou a tese de que só possui direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais o servidor que comprove ser portador de uma das doenças especificamente previstas em lei. 6.
A aplicação do art. 1º da Lei nº 10.887/2004 é afastada quando a aposentadoria decorre de moléstia grave, assegurando-se o direito à integralidade dos proventos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Não incide a prescrição do fundo de direito nas ações de revisão de aposentadoria fundada em moléstia grave. 2. É devida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando comprovada, à época da inativação, moléstia grave prevista em lei.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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13/05/2025 17:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/02/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/12/2024 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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05/12/2024 15:25
Despacho - Mero Expediente
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28/11/2024 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB08)
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28/11/2024 15:37
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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28/11/2024 15:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/11/2024 15:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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