TJTO - 0019330-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:55
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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11/07/2025 13:55
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 17:39
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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05/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019330-43.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LYALICIO FERREIRA DA SILVA (OAB DF055388) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
O promovente diz em sua inicial que em 2004 vendeu o veículo de placa GTQ7543/DF ao Sr.
Mozarte Santana dos Santos, apresentando a comunicação de venda ao DETRAN/DF, porém, mesmo assim, informa que multas posteriores à alienação, lavradas pelo DETRAN/TO, foram atribuídas ao autor. Assim, pleiteia a transferência ao comprador de todos os débitos referentes às multas de trânsito, bem como as respectivas pontuações.
Em sua contestação, o requerido alega que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, sendo a ação improcedente.
Restou demonstrado nos autos, no evento 1, COMP8, que a parte autora fez a comunicação de venda do veículo em maio de 2010.
Deste modo, a partir da referida data, estaria o promovente exonerado de qualquer responsabilidade solidária decorrente da ausência de transferência de propriedade. Assim dispõe o art. 134 do CTB acerca da comunicação de venda em casos como o presente: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Portanto, eventuais infrações de trânsito posteriores não podem ser atribuídas ao promovente. Todavia, os documentos apresentados pelo autor não comprovam que as autuações foram a ele impostas.
Não existem provas de que houve cobrança, nem de inscrição negativa.
Na realidade, o que se extrai dos documentos constantes no evento 2, COMP1, é que as infrações estão vinculadas ao veículo, sem qualquer menção ao autor.
Ressalta-se que o registro de comunicação de venda, não importa em exclusão do nome da parte promovente do cadastro do automotor, muito menos em sua baixa, pois existe a necessidade de todo veículo automotor, conforme disposto no art. 120 do CTB, ter um registro com seus dados, inclusive de quem é seu proprietário. Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 12:13
Conclusão para decisão
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07/05/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 15:12
Protocolizada Petição
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06/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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