TJTO - 0026720-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026720-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADAADVOGADO(A): FÁBIO CARRARO (OAB GO011818) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
31/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026720-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADAADVOGADO(A): FÁBIO CARRARO (OAB GO011818) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em face de CARLOS ALBERTO PINTO DA SILVA COLCHOES.
Acompanhando a petição inicial, a requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade de arresto cautelar, para o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, de modo que a ação monitória é permitida (CPC, art. 700).
Conforme autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9º do CPC, não há necessidade de se ouvir previamente a parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
Assim, RECEBO a petição inicial e determino o seu regular processamento pelo rito monitório. b) PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR O art. 300 do NCPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”2 No caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se, em um juízo de cognição sumária, evidenciada pelas notas fiscais que instruem a exordial, as quais indicam a existência de uma relação comercial entre as partes e a pendência de um débito.
Contudo, o mesmo não se pode afirmar quanto ao segundo e indispensável requisito: o perigo na demora (periculum in mora).
Para o deferimento de uma medida tão gravosa como o arresto cautelar de bens, não basta o mero temor subjetivo de inadimplemento.
O perigo de dano deve ser concreto, atual e devidamente comprovado por elementos que sugiram, de forma plausível, que a parte devedora está a dilapidar seu patrimônio, ocultando bens ou praticando atos fraudulentos com o fito de frustrar uma futura execução.
A parte autora, em sua petição, limita-se a alegar a existência da dívida, sem, contudo, trazer aos autos qualquer indício de que a requerida esteja em estado de insolvência, encerrando suas atividades de forma irregular ou se desfazendo de seus ativos.
Em um gesto de cautela, este Juízo procedeu a consulta no sistema e-proc, onde se verificou a inexistência de outras ações de natureza executiva em trâmite contra a parte ré que pudessem indicar um estado de superendividamento.
Ademais, em consulta ao cadastro da Receita Federal, constatou-se que o CNPJ da empresa requerida encontra-se em situação "ATIVA", o que, a princípio, denota regularidade em suas operações comerciais.
Portanto, conceder a medida constritiva neste momento processual, sem a existência de prova mínima de risco concreto de dissipação patrimonial, seria uma medida prematura, desproporcional e que violaria o princípio da menor onerosidade que rege a execução.
Assim, por ausência de comprovação do periculum in mora, requisito indispensável, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
III – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Superadas as questões preliminares, impulsiono o feito nos termos do que dispõe o rito especial monitório, conforme artigo 701 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de MANDADO DE PAGAMENTO em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito no valor de R$ 18.690,15 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais e quinze centavos) bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes FIXADOS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), sob pena de constituir-se de pleno direito o titulo executivo judicial (artigo 701, § 2º).
No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (artigos 341 e 344, do CPC), bem como constituir-se de pleno direito o titulo judicial (artigo 701, § 2º, CPC).
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
21/07/2025 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:55
Conclusão para despacho
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17/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736161, Subguia 113397 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 186,90
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17/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736160, Subguia 113118 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 405,11
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 17:07
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736161, Subguia 5516147
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14/07/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736160, Subguia 5516146
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0026720-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADAADVOGADO(A): FÁBIO CARRARO (OAB GO011818) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736161, Subguia 5516147
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18/06/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736160, Subguia 5516146
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18/06/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - Guia 5736161 - R$ 186,90
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18/06/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - Guia 5736160 - R$ 405,11
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18/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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