TJTO - 0005179-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005179-72.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: FLEURIMAR FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 11:55
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005179-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FLEURIMAR FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por FLEURIMAR FERREIRA JÚNIOR em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de MATHEUS AMÉRICO MEDEIROS PESSOA, com fundamento na indevida exposição de sua imagem e de seus familiares em rede social, mediante publicação de vídeo contendo narrativa distorcida dos fatos, sem o consentimento dos envolvidos.
Sustenta o autor que teve sua imagem vinculada, sem autorização, a episódio ocorrido em voo comercial, sendo gravado e posteriormente exposto nas redes sociais do requerido (@matheusamerico), com expressiva visualização, curtidas e comentários negativos, gerando-lhe constrangimento, abalo emocional e repercussões sociais.
Narra, ainda, que no vídeo divulgado constam imagens de seu filho menor de idade, também sem a devida autorização.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a exposição da imagem do autor e de seus familiares, inclusive de menor impúbere, ocorreu sem a devida autorização, em aparente violação aos direitos de personalidade, especialmente ao direito à imagem, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" A utilização da imagem de terceiro, especialmente em contexto pejorativo e sem autorização, afronta diretamente o direito constitucional à intimidade e à imagem, valores que integram a esfera de direitos da personalidade e devem ser resguardados, sobretudo diante da ampla difusão que as redes sociais proporcionam.
O perigo de dano mostra-se evidente diante da manutenção da publicação ofensiva, acessível a milhares de usuários, com repercussão pública negativa contínua, agravada pela exposição de criança, o que potencializa os efeitos danosos e reforça a urgência da medida.
Quanto à reversibilidade da medida, a ordem judicial de tornar o conteúdo inacessível de forma temporária, sem sua exclusão definitiva, configura providência que pode ser revertida a qualquer tempo, não representando prejuízo definitivo à parte adversa.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: 1- Determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, torne INACESSÍVEL o vídeo publicado em sua conta na rede social Instagram (@matheusamerico), que contenha a imagem do autor e de seus familiares, inclusive de menor impúbere, restringindo seu acesso ao público em geral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2- Determinar que o requerido se abstenha de realizar novas postagens ou menções, diretas ou indiretas, ao autor ou aos seus familiares, por qualquer meio, público ou privado, físico ou virtual, enquanto pendente a apreciação do mérito. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/12/2025 17:30
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14/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:47
Decisão - Concessão - Liminar
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25/06/2025 17:42
Conclusão para decisão
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12/06/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 20:56
Protocolizada Petição
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10/06/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 08:34
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 14:24
Conclusão para decisão
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13/04/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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