TJTO - 0008899-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008899-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025141-58.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EDILEUZA TERRIS DANTASADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por EDILEUZA TERRIS DANTAS contra a decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em seu desfavor por MUNICIPIO DE ARAGUAINA, onde o magistrado de origem entendeu por bem deferir “a gratuidade da justiça a executada, em relação as custas e despesas processuais, não isentando a beneficiária do pagamento das verbas honorária/custas/despesas processuais determinadas na decisão já prolatada, considerando que o deferimento da gratuidade de justiça somente produz efeitos futuros (eficácia ex nunc), não retroativos”.
Aduz que a decisão agravada merece reforma na medida em que “desde o evento 24, a parte já havia requerido a gratuidade de justiça, juntando documentos que comprovam sua incapacidade laborativa e sua hipossuficiência, inclusive o processo que tramitou na Justiça Federal reconheceu sua vulnerabilidade financeira, no seu processo previdenciário (autos 1008015-31.2024.4.01.4301), sentença anexada”.
Entende que “o reconhecimento tardio da gratuidade de justiça não pode prejudicar a parte, pois sua incapacidade financeira já existia no momento da condenação.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do CPC garantem acesso à justiça sem ônus indevido para os vulneráveis.
A cobrança das custas finais contraria esse princípio e deve ser revista, pelo presente”.
Requer a “concessão de efeito suspensivo, para impedir a exigibilidade do pagamento das custas até o julgamento definitivo do recurso” e, no mérito, “provimento do Agravo de Instrumento, reformando a decisão para conceder a gratuidade de justiça com efeitos retroativos, isentando a parte executada do pagamento das custas e despesas processuais anteriores.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, EXPRESSAMENTE, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração. Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre qual seria o dano irreparável ou de difícil reparação exigidos à espécie, faz-se necessário que a recorrente aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente. Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 10:27
Conclusão para despacho
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05/06/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 00:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDILEUZA TERRIS DANTAS - Guia 5390788 - R$ 160,00
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05/06/2025 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 00:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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