TJTO - 0002494-86.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002494-86.2024.8.27.2710/TO AUTOR: GERSON FERNANDO DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gerson Fernando dos Santos Carvalho, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal do Estado do Tocantins desde 2017, em face do Estado do Tocantins.
O autor pleiteia o pagamento de retroativos salariais no valor de R$ 15.597,68, referentes a uma progressão funcional tardia, acrescidos de correção monetária e juros desde maio de 2022, data em que alega ter adquirido o direito à progressão vertical para a referência 2-B, com salário de R$ 5.621,21.
Sustenta que, apesar de ter cumprido os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 — como interstício de 36 meses, cursos de qualificação e média superior a 70% nas últimas três avaliações de desempenho —, o Estado só implementou a progressão em março de 2024, por meio da Portaria nº 459/2024/GASEC, mantendo-o até então na referência 3-B, com vencimentos de R$ 5.064,15, o que gerou o prejuízo financeiro reclamado.
O demandante fundamenta seu pedido na mencionada lei estadual, que regula as promoções dos Policiais Penais, e argumenta que a demora do réu configura negligência administrativa, violando princípios como isonomia e segurança jurídica.
Anexa documentos comprobatórios, incluindo contracheques, portarias e avaliações de desempenho, e apresenta tabela detalhando o cálculo dos retroativos.
Requer, ainda, a gratuidade judiciária, alegando insuficiência financeira com renda líquida reduzida a menos de R$ 1.000,00 após despesas básicas, amparando-se no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Conclusos os autos, foi determinada a juntada de documentos pela parte autora, para que fosse possível ao juízo perfazer a aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Juntados os documentos, foi deferida a gratuidade, assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a ação de cobrança de diferenças salariais retroativas, referente à progressão funcional do autor reconhecida em 2022, deve ser extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O Estado do Tocantins argumenta que as pretensões do autor estão submetidas à Lei Estadual Nº 3.901/2022, alterada pela Lei Nº 4.417/2024, que regulamentam o cronograma de implementação financeira e pagamento de retroativos das progressões funcionais.
Conforme o art. 2º, III, da Lei Nº 3.901/2022, a implementação financeira da progressão ocorreu em maio de 2024, dentro da capacidade orçamentária do Estado, enquanto o art. 4º, I, "f" estabelece que os retroativos só serão exigíveis a partir de janeiro de 2028.
A defesa destaca que essas normas possuem presunção de constitucionalidade, não tendo sido objeto de controle no MS n. 0002907-03.2022.827.2700/TJTO, pois a Lei Nº 4.417/2024 é posterior ao julgamento.
Por fim, cita precedentes do STJ que validam suspensões temporárias de progressões por lei estadual, em respeito ao princípio da legalidade, sustentando que o autor deve aguardar o cronograma legal, o que torna a ação desprovida de interesse processual enquanto os prazos legais não se vencerem.
Posteriormente, foi oportunizado à parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que o servidor público estadual Gerson Fernando dos Santos Carvalho, admitido em maio de 2017, tem direito ao pagamento retroativo de sua progressão funcional, reconhecida pelo Estado do Tocantins e publicada no Diário Oficial Suplementar nº 6536, de 22 de março de 2024.
A parte autora sustenta que, embora o réu tenha concedido a progressão, os efeitos financeiros retroativos não foram pagos, requerendo assim o prosseguimento da ação apenas quanto a esses valores até a data de implementação em folha de pagamento.
Rebateu a argumentação do réu baseada na Lei Estadual nº 3.901/2022, afirmando que ela não se aplica ao caso, pois regula progressões até 31 de dezembro de 2020, enquanto o autor adquiriu o direito em maio de 2022, respaldando-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins que corrobora essa tese.
Quanto à alegação de falta de dotação orçamentária, a parte autora argumentou que a Lei Complementar 101/2000 prevê medidas para adequação financeira, como redução de despesas com cargos em comissão, e que os gastos com progressões já estão previstos no orçamento, sendo ineficaz a justificativa de crise econômica para negar o direito.
Por fim, requereu a total rejeição da contestação e a procedência da ação, com a declaração de seu direito aos efeitos financeiros retroativos.
Após a apresentação da réplica, a parte autora veio novamente aos autos, aduzindo outros elementos além dos declinados em sede de réplica, gerando tumulto processual.
Em sua manifestação, a parte autora, Gerson Fernando dos Santos Carvalho, requer que o processo prossiga com o julgamento dos efeitos financeiros da progressão funcional concedida por meio da PORTARIA Nº 459/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6536, em 20 de março de 2024.
Alega que foi agraciado com a progressão almejada e solicita que o Estado do Tocantins seja condenado ao pagamento dos valores retroativos referentes a essa progressão, desde a data da concessão até o efetivo pagamento em folha, argumentando que a omissão do poder executivo em implementar os efeitos financeiros viola seus direitos fundamentais e causa prejuízo, já que o pedido inicial abrangia a reivindicação das verbas não pagas.
O autor fundamenta seu pleito na decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), proferida no Mandado de Segurança Cível Nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, que reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e determinou a interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º e 4º, estabelecendo que a Administração Pública deve implementar progressões funcionais independentemente do cronograma previsto na lei, assegurando o direito líquido e certo dos servidores.
Ressalta que o Estado reconheceu o direito à progressão para outros servidores, mas não para ele, configurando tratamento desigual.
Contesta a alegação da ré de falta de interesse processual, sustentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022, voltada ao planejamento de despesas com pessoal, não pode suprimir seu direito incorporado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.075 do STJ e na jurisprudência do TJTO, que consideram ilegal a negativa de progressões com base em limitações orçamentárias quando os requisitos legais estão preenchidos.
Afirma ainda que a lei não pode retroagir para afetar direitos adquiridos, conforme o princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, requer o prosseguimento do processo para julgamento dos efeitos financeiros, a rejeição dos argumentos da ré e o julgamento antecipado da lide, com a concessão do pedido, incluindo a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos devidos, destacando que não há fundamento legal para a suspensão do pagamento, diante da jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Em petição somada no Evento 25, a Fazenda Pública também pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Após, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Falta de Interesse Processual O Estado do Tocantins argui a preliminar de falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, estabelece um cronograma para o pagamento de retroativos de progressões funcionais, tornando a ação desprovida de utilidade enquanto os prazos legais não se vencerem.
Conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 3.901/2022, a implementação financeira da progressão teria ocorrido em maio de 2024, e o artigo 4º, inciso I, alínea "f", prevê que os retroativos só seriam exigíveis a partir de janeiro de 2028.
A defesa destaca a presunção de constitucionalidade dessas normas e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validam suspensões temporárias de direitos por lei estadual.
O interesse processual, conforme artigo 17 do CPC, exige a conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, o autor busca o pagamento de retroativos salariais referentes ao período de maio de 2022 a março de 2024, decorrentes da demora na implementação de sua progressão funcional, efetivada pela Portaria nº 459/2024/GASEC, publicada no Diário Oficial Suplementar nº 6536, de 22 de março de 2024.
Para verificar a procedência da preliminar, é necessário analisar a aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022 ao caso.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 3.901/2022 dispõe que ela regula o pagamento de retroativos devidos até 31 de dezembro de 2020.
O direito do autor, entretanto, surgiu em maio de 2022, conforme alegado e comprovado por documentos como contracheques e a própria Portaria nº 459/2024/GASEC, que reconhece a progressão com efeitos financeiros retroativos.
Assim, o fato gerador do direito pleiteado é posterior ao âmbito temporal da lei invocada pelo réu, o que torna sua aplicação indevida ao presente caso.
A alteração promovida pela Lei nº 4.417/2024, embora posterior ao julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), não modifica o alcance temporal original da norma, limitando-se a ajustes no cronograma, sem ampliar sua abrangência para direitos surgidos após 2020.
Ademais, o TJTO, no referido Mandado de Segurança (MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700), declarou a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022, que condicionava o pagamento de progressões a um cronograma orçamentário, e deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 4º, reconhecendo o direito líquido e certo dos servidores à implementação de progressões independentemente de limitações financeiras.
Embora essa decisão não tenha efeito vinculante, ela reflete a jurisprudência local e é corroborada pelo Tema 1.075 do STJ, que estabelece que restrições orçamentárias não podem obstar direitos subjetivos dos servidores quando os requisitos legais estão preenchidos.
Os documentos anexados aos autos, como o contracheque de maio de 2024 (Evento 8, Ficha Financeira) e a Portaria nº 459/2024/GASEC, demonstram que o autor já recebe o subsídio correspondente à referência 2-B, mas não houve pagamento dos valores retroativos referentes ao período de atraso.
Assim, há evidente necessidade e utilidade no provimento jurisdicional para assegurar a reparação do prejuízo financeiro sofrido, o que afasta a tese de perda de interesse processual.
Diante disso, rejeito a preliminar levantada pelo réu.
Do Mérito 1.
Preenchimento dos Requisitos para a Progressão Funcional A progressão funcional dos Policiais Penais no Estado do Tocantins é disciplinada pela Lei Estadual nº 3.879/2022.
O artigo 9º dessa norma estabelece como requisitos para a progressão vertical: (i) interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência atual; (ii) conclusão de cursos de qualificação profissional; e (iii) média superior a 70% nas últimas três avaliações periódicas de desempenho.
O autor alega ter cumprido tais condições em maio de 2022, o que foi reconhecido pelo réu ao conceder a progressão por meio da Portaria nº 459/2024/GASEC, publicada em 22 de março de 2024.
Nos autos, o autor anexou documentos comprobatórios, como contracheques (Evento 8), portarias e avaliações de desempenho, que demonstram o preenchimento dos requisitos legais.
O contracheque de maio de 2024 confirma que o autor, admitido em maio de 2017, já recebe o subsídio da referência 2-B (R$ 5.621,21), implementado após a publicação da portaria, o que corrobora a tese de que os requisitos foram atendidos desde maio de 2022, após o interstício de 36 meses.
A Portaria nº 459/2024/GASEC, por sua vez, constitui reconhecimento administrativo do direito à progressão, ainda que tardio, não havendo controvérsia quanto ao mérito dessa concessão.
O Estado do Tocantins, em sua contestação, não impugnou especificamente o cumprimento dos requisitos legais, limitando-se a invocar a aplicabilidade da Lei nº 3.901/2022.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu com a juntada de provas documentais suficientes.
Assim, considero comprovado que Gerson Fernando dos Santos Carvalho preencheu os requisitos para a progressão funcional em maio de 2022, gerando o direito aos retroativos pelo atraso na implementação, que só ocorreu em março de 2024. 2.
Cálculo dos Valores Devidos O autor pleiteia o pagamento de R$ 15.597,68, calculados com base na diferença entre o salário da referência 3-B (R$ 5.064,15) e da referência 2-B (R$ 5.621,21), equivalente a R$ 557,06 por mês, multiplicada por 28 meses (maio de 2022 a março de 2024).
A tabela detalhada na petição inicial fundamenta esse valor, mas a exatidão do cálculo deve ser aferida à luz dos documentos e da legislação aplicável.
O contracheque de maio de 2024 (Evento 8) indica que o autor já recebe o subsídio da referência 2-B, confirmando a implementação da progressão.
Contudo, para determinar o valor exato dos retroativos, é necessário considerar as diferenças salariais efetivamente pagas mês a mês entre maio de 2022 e março de 2024, levando em conta possíveis ajustes salariais ou pagamentos parciais realizados nesse período.
A Lei Estadual nº 3.879/2022 fixa os subsídios das referências, mas eventuais atualizações remuneratórias podem ter alterado os valores originalmente informados na petição inicial, o que exige uma apuração detalhada.
Diante da complexidade do cálculo e da necessidade de precisão, nos termos do artigo 509 do CPC, determino que o montante exato dos retroativos seja apurado em fase de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras do autor e na legislação vigente à época de cada parcela.
Essa medida evita o enriquecimento sem causa do autor e o prejuízo ao erário público, assegurando a correta quantificação das diferenças salariais devidas.
A própria Fazenda Pública, em sua contestação, reconhece a necessidade de liquidação em caso de condenação, reforçando a prudência dessa decisão. 3.
Aplicabilidade da Lei Estadual nº 3.901/2022 O réu sustenta que a Lei nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, regula o pagamento dos retroativos e impede sua exigibilidade antes de janeiro de 2028.
Contudo, conforme já analisado na preliminar, o artigo 1º da Lei nº 3.901/2022 limita sua aplicação a retroativos devidos até 31 de dezembro de 2020, enquanto o direito do autor surgiu em maio de 2022, estando fora do âmbito temporal da norma.
A alteração promovida pela Lei nº 4.417/2024 não modifica esse alcance, apenas ajustando o cronograma de pagamento para os casos por ela abrangidos.
Além disso, a decisão do TJTO no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700 declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022, por violar o direito subjetivo dos servidores à progressão funcional, e deu interpretação conforme a Constituição aos demais dispositivos, afastando a possibilidade de condicionamento do pagamento a limitações orçamentárias.
O Tema 1.075 do STJ reforça essa conclusão, ao estabelecer que o direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, não pode ser negado sob o pretexto de restrições financeiras, configurando-se como direito subjetivo do servidor.
O atraso na implementação da progressão, reconhecida apenas em março de 2024, constitui omissão administrativa do Estado, violando os princípios da legalidade e da isonomia, previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Assim, a Lei nº 3.901/2022 é inaplicável ao caso, e o autor faz jus aos retroativos pleiteados. 4.
Conclusão Comprovado o direito do autor à progressão funcional desde maio de 2022 e o atraso injustificado na sua implementação até março de 2024, reconheço a obrigação do Estado do Tocantins de pagar os retroativos devidos.
O montante exato será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data em que cada parcela era devida até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de falta de interesse processual levantada pelo Estado do Tocantins e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado por Gerson Fernando dos Santos Carvalho, para: Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional do autor, relativos ao período de maio de 2022 a março de 2024, a serem apurados em liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras do autor e na legislação aplicável, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data em que cada parcela era devida até o efetivo pagamento;Confirmar a gratuidade judiciária deferida ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC;Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 23:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/10/2024 14:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/10/2024 15:17
Conclusão para despacho
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18/10/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:43
Decisão - Outras Decisões
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23/09/2024 16:51
Conclusão para decisão
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17/09/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 10:02
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2024 14:19
Conclusão para decisão
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22/07/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 20:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2024 12:11
Conclusão para decisão
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11/07/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERSON FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO - Guia 5511491 - R$ 155,98
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10/07/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERSON FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO - Guia 5511490 - R$ 238,97
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10/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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