TJTO - 0008690-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 12:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 21:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008690-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019814-98.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: EVANILSON MORAIS DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): FERNANDO FRAGOSO DE NORONHA PEREIRA (OAB TO04265A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por EVANILSON MORAIS DA SILVA SOUSA, onde o magistrado de origem homologou o valor apresentado na proposta do perito e DETERMINOU a intimação do Estado para realizar o pagamento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, serem os valores bloqueados por meio do sistema SIBAJUD.
Afirma que a decisão agravada merece reforma na medida em que “decisão agravada limitou-se a afirmar que o valor seria “razoável e proporcional”, sem apresentar qualquer justificativa técnica, descumprindo a exigência normativa e jurisprudencial”.
Entende que a proposta de honorários periciais apresentada inviabiliza o direto de acesso à justiça, o que justifica e legitima a sua redução/arbitramento usando os parâmetros da Resolução 232 do CNJ.
Afirma que o dano grave e de difícil reparação decorre do fato de que eventual demora no julgamento poderá implicar na realização de prova pericial pelo expert, com o adiantamento dos valores pelo Estado do Tocantins, causando prejuízo ao erário.
Requer “a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, parafins de, desde logo, sustar a eficácia da decisão recorrida até final julgamento do recurso interposto.” No mérito, pleiteia “o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, adequando a determinação de pagamento de honorários periciais pelo Estado do Tocantins ao disposto na Res. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça”. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Na espécie, em que pesem todas as considerações lançadas no recurso, o agravante não logrou êxito em desconstituir o fundamento que deu lastro a decisão agravada, exteriorizado, por sua vez, nas razões da proposta pericial, onde o perito foi categórico ao asseverar que, o “caso em questão é de alta complexidade, na medida em que requer análise minuciosa de diversos documentos contidos no prontuário médico, sendo este um prontuário extenso”, bem como que, “a própria resolução do CNJ autoriza o aumento do limite, bem como o reajuste da tabela pelo IPCA-E.
Na tabela do CNJ (Resolução Nº 232/2016), o valor do honorário para perícia médica é fixado em R$ 370,00.
Aplicando a correção do IPCA-E, atualmente o valor está em R$ 559,61”, assertivas que o recorrente, em nenhum momento, se desincumbiu em impugnar, impondo-se assim, a mantença da decisão agravada. Isto posto, deixo de conceder o almejado efeito suspensivo, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra- -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
03/06/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
03/06/2025 14:13
Conclusão para decisão
-
02/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/06/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390613 - R$ 160,00
-
02/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028234-86.2024.8.27.2729
Residencial Copacabana
Lucivane Lustosa
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 19:49
Processo nº 0000395-47.2024.8.27.2742
Thalys Duarte da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2024 09:28
Processo nº 0000912-15.2025.8.27.2743
Junior Pereira Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Felipe Vieira Souto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 15:55
Processo nº 0029712-95.2025.8.27.2729
Josimeire Alencar Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 18:57
Processo nº 0022683-39.2020.8.27.2706
Domingos Monteiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2020 19:41