TJTO - 0001096-80.2019.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001096-80.2019.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001096-80.2019.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALYSSON TOSIN (OAB MG086925) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Recon Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada contra Maria Iramar Cardoso Nunes, fundada em inadimplemento contratual de consórcio no valor de R$ 8.114,21. 2.
A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis – TO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente, por não ter promovido os atos processuais após despacho com determinação de intimação pessoal. 3.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, uma vez que o mandado foi expedido em nome da parte executada, não havendo, portanto, ciência regular da exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pode ser declarada sem a prévia e válida intimação pessoal da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal válida da parte interessada, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC. 6.
No caso concreto, o mandado de intimação foi indevidamente direcionado à parte executada, sendo frustrada a diligência e ausente a devida intimação pessoal da parte exequente. 7.
O vício na intimação compromete a validade da sentença extintiva e configura nulidade processual, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida no evento 57 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal regular da parte exequente, com prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora ou exequente. 2.
O erro na expedição do mandado, direcionado à parte contrária, impede o reconhecimento da inércia processual e impõe a anulação da sentença.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de extinção proferida no evento 57, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova regularmente a intimação da parte exequente, com o regular prosseguimento da execução.
Deixo de condenar em honorários recursais, tendo em vista que o provimento do recurso não implica apreciação de mérito, mas tão somente a anulação da sentença extintiva, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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21/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:42
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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