TJTO - 0004706-09.2018.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004706-09.2018.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CLARA RAMOS DE JESUS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
SUJEITO PASSIVO INDEVIDAMENTE INDICADO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATUAÇÃO DEFENSIVA EFETIVA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Nacional para cobrança de crédito de IPTU, amparado em CDA’s posteriormente reconhecidas como indevidas, pois o imóvel não pertencia à pessoa Executada.
Após a citação e constrição de valores por meio do SISBAJUD, a Fazenda Pública reconheceu o erro material e postulou a desistência da ação, o que foi homologado sem arbitramento de honorários advocatícios.
A parte Recorrente se insurge contra a ausência de condenação do Município ao pagamento da verba advocatícia, sustentando que houve efetivo prejuízo processual com necessidade de defesa técnica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta sem resolução de mérito, após desistência do Exequente motivada por erro na qualificação do sujeito passivo; e (ii) a aplicação do princípio da causalidade frente à regra do art. 26 da Lei nº 6.830/80, à luz do CPC e da jurisprudência do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal sem exame do mérito não impede, por si só, a condenação em honorários, desde que evidenciado que a Fazenda Pública deu causa à propositura da ação, conforme regra do art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil. 4.
A norma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada conforme os princípios processuais vigentes, especialmente o da causalidade, que impõe ao ente público a responsabilidade pelos custos decorrentes de sua atuação indevida. 5.
A citação válida da parte Executada e o bloqueio judicial de valores oriundos de verba alimentar configuram ato processual lesivo que justifica a necessidade de atuação técnica para proteção patrimonial, sendo irrelevante a ausência de embargos à execução. 6.
A atuação defensiva por meio de petições voltadas à liberação dos valores constritos representa trabalho jurídico essencial à preservação de direitos fundamentais, revelando resistência processual suficiente a ensejar a fixação de honorários. 7.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, havendo cancelamento da CDA após citação, impõe-se a condenação em honorários, ainda que não se tenha proferido sentença de mérito (Súmula 83/STJ). 8.
Considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados, o valor da causa infímo, a responsabilidade objetiva da Fazenda, o tempo de tramitação da ação e a atuação do patrono, mostra-se razoável a fixação da verba honorária por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios à parte Recorrente, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLARA RAMOS DE JESUS, para reformar a sentença e CONDENAR o MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Recorrente, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 463
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/06/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/04/2025 19:40
Despacho - Mero Expediente
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05/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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