TJTO - 0026284-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026284-42.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026284-42.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: JORDANIO DE SOUSA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira, lastreada em contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, com inadimplemento do requerido.
O apelante opôs Embargos Monitórios, nos quais sustentou, entre outros pontos, a ausência de margem consignável e a má-fé da instituição financeira, além de ter deduzido pedido contraposto de readequação contratual à margem existente, com base no Decreto Estadual nº 6.173/2020.
O juízo singular rejeitou os Embargos e constituiu o título executivo judicial, mas deixou de apreciar o pedido contraposto.
Daí a interposição do recurso de Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, ante a omissão na análise do pedido contraposto formulado nos Embargos Monitórios; e (ii) estabelecer se é cabível o retorno dos Autos à instância de origem para novo julgamento da matéria omitida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada deixou de analisar expressamente o pedido contraposto deduzido pelo réu, o qual visava à readequação do contrato de empréstimo à margem consignável efetivamente disponível à época da contratação, com fundamento no Decreto Estadual nº 6.173/2020.
Tal omissão caracteriza vício de julgamento citra petita, pois o magistrado não apreciou todos os pedidos expressamente formulados pela parte. 4.
Nos termos do artigo 141 e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir sentença sem enfrentar todos os argumentos e pedidos deduzidos, desde que pertinentes à solução da controvérsia.
A ausência de enfrentamento do pedido contraposto compromete a completude da prestação jurisdicional e enseja a nulidade da decisão. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que a omissão quanto a pedidos expressamente formulados gera nulidade da sentença, sendo vedado ao tribunal suprir, de ofício, essa omissão, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 6.
De acordo com o artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar imediatamente o pedido omitido se o processo estiver em condições, mas também é facultado devolver os Autos ao primeiro grau para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, como medida de prudência e garantia ao contraditório. 7.
No caso concreto, considerando que o pedido contraposto envolve matéria fática ainda não devidamente instruída, revela-se mais adequado determinar o retorno dos Autos ao juízo de origem, para novo julgamento que contemple a análise integral dos Embargos Monitórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos Autos à instância de origem, para que seja proferida nova decisão que aprecie integralmente os pedidos formulados nos Embargos Monitórios, em especial o pedido contraposto.
Sem fixação de honorários recursais, ante a cassação da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que deixa de apreciar pedido contraposto formulado em Embargos à Ação Monitória padece de nulidade por ser citra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A omissão do juízo de origem quanto à análise de todos os pedidos deduzidos pelas partes compromete a plenitude da prestação jurisdicional e impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa. 3.
Quando constatada a nulidade da sentença por omissão relevante e o processo não se encontrar em condições de imediato julgamento, impõe-se o retorno dos Autos à instância de origem, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0394.10.008164-2/001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1447514, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto para cassar a Sentença recorrida, em razão de ser citra petita, e determinar o retorno dos Autos à instância de origem, para que outra seja prolatada com observância dos pedidos e causa de pedir trazidos nos Embargos Monitórios.
Sem honorários recursais em razão da cassação da sentença, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/06/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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02/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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