TJTO - 0019250-31.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019250-31.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SANTO ANTONIO LTDA ME (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de desapropriação com base nos incisos III e VI do art. 485 do CPC.
A decisão reconheceu o abandono da causa e a perda superveniente do interesse processual, diante da inércia reiterada da municipalidade, mesmo após diversas intimações, e da manifestação de desistência em ações semelhantes.
O ente público sustenta que o imóvel ainda é necessário para o projeto BRT/Palmas, e requer o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa por parte do ente expropriante; e (ii) determinar se persiste o interesse processual na continuidade da ação de desapropriação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa configura-se pela reiterada inércia do autor, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoais, sem qualquer manifestação quanto ao prosseguimento do feito.A juntada de ofício genérico pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Palmas, sem qualquer planejamento concreto, cronograma de execução ou dotação orçamentária, não comprova a continuidade do interesse público na desapropriação.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins legitima a extinção sem julgamento do mérito, com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, quando comprovados o desinteresse superveniente e a desídia da parte autora.O comportamento processual contraditório do Município, ao requerer extinção de ação similar por perda de objeto, reforça a ausência de interesse atual e efetivo na expropriação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O abandono da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora permanece inerte mesmo após intimações pessoais.A ausência de manifestação concreta de interesse público superveniente, evidenciada por atos administrativos genéricos e desprovidos de plano de execução, configura perda de interesse processual na ação expropriatória.A desapropriação, como medida restritiva do direito de propriedade, exige demonstração clara, atual e efetiva da necessidade pública, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e VI; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009681-17.2021.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005635-24.2017.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002995-48.2017.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, acrescendo os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 667
-
11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
-
29/05/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
-
29/05/2025 14:57
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
-
29/05/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
22/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB05)
-
22/05/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
22/05/2025 11:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 11:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
28/03/2025 16:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005300-72.2025.8.27.2706
Coraiola Advocacia Sociedade Individual ...
Novotempo Franchising LTDA
Advogado: Adriano Coraiola
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 14:05
Processo nº 0005300-72.2025.8.27.2706
Coraiola Advocacia Sociedade Individual ...
Novotempo Franchising LTDA
Advogado: Adriano Coraiola
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 15:53
Processo nº 0030671-66.2025.8.27.2729
Carlos Henrique de Souza Castro
Estado do Tocantins
Advogado: Graziela Veras Parriao Lustosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2025 18:06
Processo nº 0001156-96.2023.8.27.2715
Murilo Sudre Miranda
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Larissa Soares Borges Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2023 19:23
Processo nº 0029819-42.2025.8.27.2729
Julia Pacine de Paula
Diretor Centro de Ensino Medio Tiradente...
Advogado: Joao Alves dos Reis Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 12:51