TJTO - 0019696-58.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019696-58.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACYRA GOMES NETOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte executada peticionou nos autos alegando a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de rejeição da impugnação.
Alternativamente, requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Instado a manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS informou a possibilidade de parcelamento nos termos da Portaria nº 02, do Conselho de Procuradores realizado diretamente com a APROETO através do e-mail [email protected].
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do art. 916 do CPC. É o breve relato. DECIDO.
Ao contrário do apontado pelo impugnante, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação foi conhecido e provido, acolhendo os argumentos apresentados na impugnação para reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte exequente (ora executada), e consequente extinção da demanda com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
O acórdão transitou em julgado, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão da condenação ao pagamento dos honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A respeito do parcelamento do débito, o §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos.
Ademais, in casu, não houve concordância com o parcelamento por parte do credor, o que impossibilita a aplicação do princípio da cooperação processual.
Por fim, ressalto que nos termos do § 2.º, do artigo 916, o executado deveria ter realizado o depósito das parcelas vincendas até a apreciação do requerimento, o que não fez.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º).
Não vislumbro motivos para designação de audiência de conciliação, uma vez que a exequente informou que o parcelamento poderá ser realizado através do e-mail [email protected].
Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em contato com a exequente no e-mail acima mencionado e formalizar o acordo.
Decorrido o prazo, sem comprovação da quitação ou parcelamento do débito, DETERMINO o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; 2.
Com os cálculos, providencie a escrivania, via SISBAJUD, busca de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme requerido pela parte exequente (art. 854 do CPC); 3.
Havendo penhora excessiva, nas 24h (vinte e quarto horas) subsequentes, providencie a escrivania a liberação dos valores excedentes; 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, via carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; 5. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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15/05/2025 14:45
Conclusão para despacho
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11/04/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 16:36
Conclusão para despacho
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14/11/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 13:29
Conclusão para despacho
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23/08/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 15:41
Conclusão para despacho
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12/06/2024 15:41
Processo Reativado
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12/06/2024 15:07
Protocolizada Petição
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31/07/2023 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:05
Baixa Definitiva
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14/07/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
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11/07/2023 17:47
Conclusão para despacho
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04/05/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/04/2023 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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19/04/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/03/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:21
Lavrada Certidão
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09/03/2023 14:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00066103920228272700/TJTO
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23/02/2023 17:03
Lavrada Certidão
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05/12/2022 12:53
Lavrada Certidão
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14/09/2022 17:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00066103920228272700/TJTO
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15/07/2022 18:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00066103920228272700/TJTO
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04/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 00066103920228272700/TJTO
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16/05/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:44
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2022 15:49
Conclusão para despacho
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05/04/2022 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/04/2022 14:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2022 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2022 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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04/04/2022 16:51
Despacho - Mero expediente
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07/02/2022 17:27
Conclusão para despacho
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31/01/2022 11:00
Protocolizada Petição
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18/11/2021 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2021 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2021 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2021 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2021 09:18
Despacho - Mero expediente
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23/11/2020 13:38
Conclusão para despacho
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10/11/2020 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2020 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2020 14:29
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2020 14:00
Conclusão para decisão
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19/05/2020 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2020 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2020 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2020 14:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2020 07:47
Conclusão para despacho
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08/05/2020 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50020047820088272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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