TJTO - 0013067-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 07:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0013067-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JANAINA HAILANA RODRIGUES DA COSTA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518) SENTENÇA Vistos os autos. I- RELATÓRIO. JANAINA HAILANA RODRIGUES DA COSTA ajuizou AÇÃO DE ARROLAMENTO dos bens deixados por PAULO LAURENÇO DA COSTA, que faleceu deixando herdeiros, sem deixar testamento. Certidão de Óbito do inventariado - evento 1, CERTOBT7. Plano de partilha apresentado no evento 22, PET1. Certidões negativas Federal, Estadual e Municipal - evento 22, CERT_NEG_ONUS5; CERT_NEG_ONUS6 e CERT_NEG_ONUS7. II- FUNDAMENTAÇÃO A sucessão legítima, na sucessão dos ascendentes, tem por base a igualdade entre os herdeiros.
O art. 2015 do Código Civil estabelece: “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Os sucessores são todos maiores e capazes. O plano de partilha – evento 22, PET1 - atende à igualdade entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, preservando os interesses dos sucessores e não viola preceito de ordem pública. No processo, também, foram observados os requisitos previstos nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalto que, com relação ao bem imóvel a partilha versa, tão somente, quanto aos direitos possessórios, tendo em vista que não restou comprovado nos autos a propriedade dos imóveis em nome do falecido, mas apenas o seu direito de posse. Ressalto que, pelo princípio da continuidade, não há como fazer a transferência direta do imóvel em favor dos herdeiros, razão pela qual, primeiramente, deverá ser regularizado o respectivo registro do imóvel em nome do “de cujus”, a fim de assegurar o referido princípio, o qual rege que “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.
Assim, as sucessivas transmissões que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”, conforme leciona AFRANIO DE CARVALHO[i]. Nos termos do art. 662 do CPC/2015 e Tema Repetitivo nº 1074, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
III- DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA – evento 22, PET1 – destes autos de ARROLAMENTO DE BENS dos bens deixados por PAULO LAURENÇO DA COSTA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões; ficam ressalvados os erros e as omissões; resguardando-se direitos de terceiros. EXPEÇAM-SE os formais de partilha, independente da comprovação do recolhimento do ITCMD, face ao entendimento firmado pelo STJ de que no arrolamento sumário a prolação da sentença de homologação da partilha e a expedição dos formais com a transferência de domínio e encerramento do processo, independe do pagamento do imposto de transmissão causa mortis (Tema Repetitivo n. 1074). EXPEÇAM-SE os formais de partilha, observando-se que a partilha do único bem imóvel versa tão somente quanto aos direitos possessórios. Face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro aos requerentes, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar os honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, expeça-se ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015).
Após, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. [i] CARVALHO, Afranio de.
Registro de imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975.
Rio de Janeiro, Forense, 1982. -
16/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 11:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/06/2025 17:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 17:29
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Arrolamento Comum
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05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:22
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 12:42
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 13:50
Protocolizada Petição
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12/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00074712020258272700/TJTO
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 08:50
Conclusão para despacho
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16/04/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 12:12
Conclusão para despacho
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27/03/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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