TJTO - 0009833-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009833-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002395-74.2020.8.27.2737/TO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SIQUEIRAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VÂNIA MACHADO GUIMARÃES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Antônio Siqueira, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, no evento 177 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e, por conseguinte, manteve a penhora e avaliação do imóvel (Unidade Autônoma denominada Cobertura nº 1304, do condomínio “RESIDENCIAL GRACIOSA”, situado à Alameda 05, Lote 01, da Q 06, do Loteamento Orla 14 – Graciosa, Palmas/TO, Matrícula nº 112.537 do CRI de Palmas/TO).
Nas razões recursais, alega o agravante que o bem objeto da constrição judicial trata-se de seu único imóvel, no qual reside de forma habitual, tratando-se, portanto, de bem de família, cuja impenhorabilidade é garantida por norma constitucional e infraconstitucional, notadamente o art. 6º da CF/88, os arts. 832 e 833 do CPC, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 e as Súmulas 364 e 486 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que a manutenção da penhora acarreta risco irreparável à sua dignidade e subsistência, tendo em vista que não possui outro imóvel ou fonte de renda.
Aponta que já houve decisões reconhecendo sua hipossuficiência econômica e o deferimento da gratuidade da justiça em outras demandas.
Requer a concessão de tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de impedir a alienação judicial do bem. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, concedo ao agravante a gratuidade de justiça apenas para efeitos recursais (art. 98, § 5º, do CPC), uma vez que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, conforme documentos apresentados.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
No caso dos autos, cuida-se de execução de título extrajudicial onde houve a constrição de imóvel de propriedade do devedor/agravante, consubstanciado na Unidade Autônoma denominada Cobertura nº 1304, do condomínio “RESIDENCIAL GRACIOSA”, situado à Alameda 05, Lote 01, da Q 06, do Loteamento Orla 14 – Graciosa, Palmas/TO, Matrícula nº 112.537 do CRI de Palmas/TO, já avaliada em R$ 1.000.000,00 (evento 174).
O executado compareceu nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (evento 169), alegando a impenhorabilidade do aludido imóvel.
No entanto, a decisão denegatória agravada (evento 177) fundamentou-se na inexistência de elementos materiais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, posto exigir prova objetiva da sua destinação à moradia da entidade familiar, o que não foi demonstrado nos autos originários, sendo necessária, portanto, dilação probatória.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Com efeito, a jurisprudência, embora reconheça a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 aos imóveis utilizados como residência familiar, condiciona a concessão da tutela de impenhorabilidade à comprovação inequívoca da destinação residencial do bem ou, se locado, de que a renda seja revertida para a subsistência ou moradia do devedor (súmula nº 486/STJ), não bastando a mera alegação unilateral da parte.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não caracterização como bem de família. 2.
O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da Lei n. 8.009/1990. 3.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família, sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e sua destinação para a subsistência do devedor.
III.
Razões de decidir 5.
A Corte de origem analisou adequadamente as questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por omissão no acórdão recorrido. 6.
A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi demonstrado no caso. 7.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. 2.
A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 486. (REsp n. 2.193.122/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da nº 8.009/90, é incontestável a impenhorabilidade do bem de família, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente ou que seja explorado para a própria subsistência.
Ante a comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, de rigor a caracterização da impenhorabilidade do imóvel. (TJ-MG - AI: 27553578120228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023).
No caso concreto, não obstante o recorrente afirme tratar do único imóvel registrado em seu nome, deixou de apresentar demonstração da permanência no imóvel ou de sua exploração para sustento próprio ou custeio de outra residência, limitando-se a apresentar fatura de esgotamento e boleto da despesas condominiais.
Logo não se verifica, nesta fase inicial de cognição sumária, a comprovação segura e objetiva da condição de bem de família do imóvel constrito, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar, de plano, a legitimidade da decisão agravada.
Veja-se: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Execução de título extrajudicial .
Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Ônus da prova da moradia permanente.
Ausência de comprovação.
Recurso não provido .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada em ação de execução de título extrajudicial.
Alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, por ser bem de família destinado à moradia permanente .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para alegação de impenhorabilidade de bem de família; e (ii) determinar se a recorrente comprovouadequadamente que o imóvel penhorado constitui bem de família, apto a ensejar a declaração de impenhorabilidade.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de questão que pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência consolidada. 4.
O art . 1º da Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, independentemente de ser o único bem do devedor, salvo nas exceções previstas em lei. 5.
O ônus da prova da condição de bem de família recai sobre quem alega, devendo ser demonstrado, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente da família. 6.
No caso concreto, a executada não apresentou provas suficientes para comprovar que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente, limitando-se a documentos de dois comprovantes de despesas com o imóvel.
Prova insuficiente.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição . 2.
O ônus da prova da impenhorabilidade do bem de família recai sobre o executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado constitui sua residência permanente. 3.
A ausência de comprovação suficiente da condição de bem de família do imóvel penhorado impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo legítima a manutenção da penhora .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 917, § 1º; Lei nº 8.009/90, arts . 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ e desta Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20229032420258260000 São José dos Campos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/03/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025).
Grifei.
Por fim, os documentos relativos ao imóvel em discussão e apresentados exclusivamente neste grau recursal, ou seja, aqueles que não passaram pelo crivo do magistrado a quo, não serão objeto de análise pela Corte Revisora, em razão da vedação à supressão da instância e em prestígios aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Apenas para argumentar, deve ser ressaltado que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada com base no então arcabouço fático material do caderno processual.
Logo, por corolário, não se pode reconhecer o desacerto de uma decisão com base em elementos dos quais o respectivo prolator não teve acesso.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspenviso deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 19:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 15:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/06/2025 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
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20/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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20/06/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ ANTONIO SIQUEIRA - Guia 5391568 - R$ 160,00
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18/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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