TJTO - 0000662-16.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 44
-
23/06/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000662-16.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JACKSON LUIZ FERREIRA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)AUTOR: VANESSA DE JESUS SANTANA (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)AUTOR: ARTHUR LUCAS JESUS SANTANA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)AUTOR: VANESSA DE JESUS SANTANA (Pais)ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por JACKSON LUIZ FERREIRA SANTANA, ARTHUR LUCAS JESUS SANTANA, neste ato representados por sua genitora e autora, VANESSA DE JESUS SANTANA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A autora Vanessa alega que vivia em união estável com o falecido Lucas Ferreira dos Santos, até o óbito deste, ocorrido em 14/04/2021, o qual era segurado especial, enquanto os autores Jackson e Arthur sustentam ser filhos menores de idade do de cujus.
Requereram junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 206.647.064-8, com DER em 04/10/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 13).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 18) alegando, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, argumentou, em síntese, a ausência da qualidade de dependente dos autores e de segurado especial do falecido.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 24.
Decisão de saneamento e organização do processo designando a audiência de instrução e julgamento (evento 26).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 35), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Apresentado parecer pelo Ministério Público no evento 40.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 41). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Preliminar – Do litisconsórcio passivo necessário O requerido sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que a outra dependente do falecido também deve ser citada para integrar a demanda.
Nos termos do art. 113, I, do CPC, haverá litisconsórcio quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à mesma lide.
Além disso, o litisconsórcio é necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte são litisconsortes necessários, pois a decisão judicial impactará diretamente em suas esferas jurídicas.
Essa condição decorre do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que presume a dependência econômica dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, bem como dos artigos 74 e 77 da mesma norma, que disciplinam a concessão e divisão do benefício entre os dependentes.
Intimada para apresentar réplica (evento 24), a parte autora afirmou não ter qualquer conhecimento sobre o fato mencionado, alegando não manter vínculo com a criança referida e não dispor de documentos a serem apresentados.
Ocorre que, conforme se verifica da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT4, foi a própria autora quem compareceu ao cartório e prestou as declarações para a lavratura do referido documento, no qual consta expressamente que o falecido deixou três filhos menores - Jackson Luiz Ferreira Santana, Arthur Lucas Jesus Santana e Luna Sophia Sousa Ferreira - o que reforça a necessidade da inclusão da dependente na lide.
O benefício de pensão por morte se destina aos dependentes do segurado falecido, conforme previsão do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a exclusão de um dos filhos menores do polo ativo da ação não encontra respaldo legal, pois a legislação previdenciária assegura a todos os dependentes de primeira classe o direito à cota-parte do benefício.
Dessa forma, permitir que um dos dependentes seja excluído da demanda contrariaria o princípio da indisponibilidade do direito previdenciário e comprometeria a tutela do menor.
Destaca-se que a questão deve ser analisada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sendo o direito previdenciário dos menores uma garantia de sustento e proteção, não cabe à parte autora decidir unilateralmente sobre a participação de outro beneficiário legalmente reconhecido.
A medida mais adequada para assegurar a efetividade do direito e evitar prejuízos indevidos é a inclusão do dependente no polo ativo da ação.
Ademais, postergar a prolação da sentença apenas para viabilizar a regularização processual do outro dependente geraria morosidade desnecessária e prejudicaria tanto ele quanto os próprios autores da demanda.
A correta divisão do benefício deve ser garantida desde já, em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da tutela previdenciária.
Diante do exposto, rejeito o litisconsórcio passivo necessário e determino a inclusão de Luna Sophia Sousa Ferreira no polo ativo da ação.
Ausente outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à sua análise. 2 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT4).
Por sua vez, no que tange o segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, em relação aos pretensos beneficiários Jackson Luiz Ferreira Santana, Arthur Lucas Jesus Santana e Luna Sophia Sousa Ferreira, está demonstrado que são filhos do falecido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 1, CERTOBT4), e que, ao tempo do óbito de seu genitor (14/04/2021), eles possuíam 4 anos (Jackson Luiz Ferreira Santana), 2 anos (Arthur Lucas Jesus Santana) e 2 anos (Luna Sophia Sousa Ferreira), estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico por serem filhos do falecido e possuírem menos de 21 (vinte e um) anos no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91).
No que concerne à pretensa dependente Vanessa de Jesus Santana, esta alega ser companheira do falecido por longos anos, até o momento do óbito.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família. Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
Ainda, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
Na hipótese em exame, a união estável entre a parte autora e o falecido está devidamente comprovada por meio da juntada da certidão de óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT4), na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a companheira, o que foi devidamente confirmado por meio de testemunhas.
No que concerne ao terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do falecido, no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurado especial do pretenso instituidor, os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Óbito (evento 1, CERTOBT4, pág. 1); e b) Certidão de nascimento do falecido (evento 1, CERTNASC6).
Neste caso, tenho que as provas carreadas pela parte autora, a fim de comprovar o desempenho de atividade rural da pretensa instituidora ao longo de sua vida, não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. A certidão de nascimento acostada aos autos não faz qualquer menção à atividade laborativa dos genitores do de cujus.
Ainda que o fizesse, tal informação diria respeito unicamente a eles, revelando-se irrelevante para a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola por parte do próprio suposto segurado ou de seu núcleo familiar.
Acrescente-se, por oportuno, que mesmo que alguns documentos eventualmente mencionem profissão atribuída à parte autora ou a membros do grupo familiar, trata-se de registros unilaterais, de natureza meramente autodeclaratória, desprovidos de robustez probatória suficiente para, por si sós, comprovarem o exercício de atividade rural.
Nesse mesmo sentido, embora a certidão de óbito do pretenso instituidor registre determinada profissão, tal informação, isoladamente considerada, não pode ser tida como prova material idônea.
Trata-se, também, de documento extemporâneo, cuja eficácia probatória depende de corroboração por outros elementos de prova documental, inexistentes nos autos. É irrazoável considerar tais provas como início de prova material, uma vez que não demonstram o preenchimento dos requisitos para que o pretenso instituidor seja qualificado como segurado especial.
Não se vislumbra provas robustas que venham a comprovar a atividade rural do falecido à época dos fatos.
Mister enfatizar que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a consolidação dos argumentos expostos na peça inicial.
A seguir o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 2.
Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99).
A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora" , com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14).
Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. 4.
A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. 5.
Improcedência mantida.
Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). – Grifo nosso Ressaltando ainda a Súmula 149 do STJ, a saber: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864).
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, não estando comprovados de forma inequívoca todos os requisitos legais aptos a ensejar a condenação do requerido ao pagamento do benefício pretendido, merece ser rejeitada a pretensão autoral.
Embora, o entendimento de desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia filho).
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1° Região: TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2.
No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4.
Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). – Grifo nosso Por consectário lógico, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma dos arts. 354 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 354 c/c 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a inclusão de Luna Sophia Sousa Ferreira no polo ativo da ação.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 15:06
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 14:30
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 06:17
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 28
-
12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
21/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:25
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 14:15
-
10/12/2024 10:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/11/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 19
-
16/09/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
21/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
-
25/04/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 07:49
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 18:04
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2024 11:39
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 11:39
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR LUCAS JESUS SANTANA - Guia 5402853 - R$ 169,44
-
22/02/2024 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR LUCAS JESUS SANTANA - Guia 5402852 - R$ 259,16
-
22/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055344-60.2024.8.27.2729
Condominio Palmas Vertical Residence Nor...
Lecivane Nascimento Marinho
Advogado: Kennya Kelli Rangel Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 19:26
Processo nº 0001208-88.2025.8.27.2726
Analia Noleto Ribeiro
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:54
Processo nº 0006362-15.2024.8.27.2729
Anderson de Oliveira Ramos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 14:40
Processo nº 0000041-18.2025.8.27.2732
Enedino Jose dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Debora Regina Macedo Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 17:59
Processo nº 0001560-16.2024.8.27.2715
Eva Carvalho da Cruz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 10:47