TJTO - 0011212-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011212-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019944-48.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: REBECA ANTONIA LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)AGRAVADO: CALEBE ARCENIO LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)AGRAVADO: JANÚBIA DA CRUZ LIMAADVOGADO(A): ENOQUE COELHO DE SOUSA NETO (OAB TO009795)ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravados CALEBE ARCENCIO LIMA TEIXEIRA e REBECA ANTONIA LIMA TEIXEIRA.
Ação originária: Os agravados impetraram o mandado de segurança originário, sob alegação de suposta omissão administrativa atribuída à Secretária Municipal de Educação de Palmas/TO.
Alegaram os impetrantes que, na qualidade de herdeiros do servidor municipal EDVALDO LUZ TEIXEIRA, falecido em 15/11/2023, protocolaram, em 09/01/2024, requerimento administrativo objetivando receber o pagamento de valores remuneratórios retroativos ao período compreendido entre 14/12/2014 (data da exoneração) e 18/08/2022 (reintegração judicialmente reconhecida).
O processo administrativo, autuado sob o nº 2024000541, teria sido encaminhado à SEMED/DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS em 10/01/2024, permanecendo, segundo os impetrantes, sem qualquer manifestação conclusiva há mais de 490 dias.
Postularam a medida liminar para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 dias.
Decisão agravada: O juízo singular deferiu o pedido liminar, e determinou que a autoridade coatora aprecie, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo, com fundamento na violação à razoável duração do processo administrativo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
A decisão ainda apontou a natureza alimentar dos valores pleiteados como fundamento para caracterização do perigo de ineficácia da decisão ao final.
Razões do Agravante: O ente agravante sustenta, inicialmente, que a decisão liminar esgota o próprio objeto do mandado de segurança, violando o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Argumenta inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes, por entender que o processo administrativo está regularmente em tramitação, e que a análise do pedido exige instrução complexa, incluindo levantamento de histórico funcional, apuração de valores e conferência de registros anteriores à digitalização dos processos administrativos, ocorrida com o Decreto Municipal nº 2.486/2024.
Alega, ainda, afronta à legalidade, ao exigir prazo inferior ao previsto no artigo 49 da Lei Municipal nº 1.156/2002, o qual permite prorrogação por igual período, desde que justificada.
Invoca o risco de lesão à ordem e economia públicas, destacando o perigo de decisões açodadas e eventuais pagamentos indevidos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, não se verifica a presença dos pressupostos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo.
A questão central consiste em apurar se é juridicamente possível que o Poder Judiciário determine à autoridade administrativa a conclusão de processo administrativo no prazo assinalado, em sede liminar, sem que isso configure afronta à legalidade e à separação de poderes.
O juízo de origem, com base na documentação juntada aos autos, reconheceu, em sede de cognição sumária, que o requerimento administrativo foi protocolado em 09/01/2024, em trâmite na Secretaria Municipal de Educação e, desde então, permanece sem qualquer decisão conclusiva, ou mesmo informação de instrução em andamento.
Ainda que a Administração alegue, em sua peça recursal, que o feito demanda apuração complexa e diligências internas, não há comprovação objetiva de movimentação processual efetiva nos mais de 490 dias que se seguiram ao protocolo.
O princípio da razoável duração do processo administrativo, inscrito no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de resposta dentro de prazo razoável.1 A inércia prolongada, sem motivação formalizada ou comunicação aos interessados, traduz violação a esse preceito, caracterizando a existência de direito líquido e certo à prestação administrativa, não necessariamente no sentido favorável ao requerente, mas à entrega de resposta fundamentada.
Além disso, a alegada complexidade do pleito, por envolver valores retroativos a período extenso, não justifica, por si só, a paralisação da análise do requerimento por mais de um ano.
A ausência de qualquer andamento ou manifestação conclusiva ou interlocutória pela Administração apenas reforça a plausibilidade do direito dos impetrantes à obtenção de resposta formal e tempestiva.
A legislação municipal (Lei nº 1.156/2002), invocada pelo Agravante, prevê o prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo após encerrada a instrução, admitindo prorrogação por igual período, desde que motivada.2 Todavia, o próprio Agravante não indica qualquer ato que declare a conclusão da instrução ou justifique formalmente eventual prorrogação de prazo.
Tal ausência reforça o caráter injustificado da demora.
O deferimento da tutela provisória, portanto, não interfere no mérito administrativo, tampouco impõe à Administração juízo de valor sobre o pedido dos requerentes, limitando-se a exigir o cumprimento do dever jurídico de decidir — ato vinculado e inerente à atividade administrativa.
Trata-se, assim, de controle de legalidade, e não de ingerência indevida na discricionariedade administrativa.
O argumento de que o prazo de 15 dias seria exíguo ou que o objeto esgota o mérito do pedido, não subsistem neste momento processual.
A fixação judicial de prazo visa compelir a Administração a se manifestar e, se necessário, apresentar justificativa formal para eventual dilação.
O que se exige não é decisão definitiva apressada, mas manifestação sobre um pedido que se arrasta por quase 500 dias sem qualquer resposta, ainda que negativa ou condicionada à complementação documental.
Em vista disso, ausente a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. -
17/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/07/2025 14:13:46)
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 13:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5392685 - R$ 160,00
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14/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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