TJTO - 0009814-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/07/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 13:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0009814-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMARA MAIARA BATISTA FERREIRAADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente movido por TAMARA MAIARA BATISTA FERREIRA, por intermédio de seu advogado constituído, em que requer seja acolhida sua justificativa por ter extrapolado os limites impostos para cumprimento de prisão domiciliar.
Na inicial, alega que "a requerente esteve no DIA 06/03/2025 ÀS 21.30 HORAS no HOSPITAL REGIONAL DE CORRENTE/PI, onde se submeteu a exames médicos/laboratoriais (atendimento de urgência)", oportunidade em que argumenta que "não transgrediu as determinações imposta por este juízo, e NUNCA o fará, e a sua saída se deu por motivos de saúde".
Instado, o Ministério Público assim se manifestou (evento 5): A acusada Tamara Maiara Batista Ferreira teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar e monitoração eletrônica, conforme decisão lançada no 9 dos autos n° 0052053-52.2024.8.27.2729.
No Evento 1 a acusada informou que no dia 06.03.2025 violou o perímetro da monitoração eletrônica, em razão de ter se deslocado até o hospital da cidade de Corrente-PI, para a realização de exames médicos.
Juntou documentos.
Destarte, as justificativas apresentadas pela acusada Tamara Maiara Batista Ferreira são verossímeis, razão pela qual o Ministério Público manifesta pelo acolhimento e pelo arquivamento dos autos. Na sequência, a requerente, por meio de seu advogado constituído, postulou a retirada da tornozeleira eletrônica, sob o argumento de que, ao ser proferida sentença condenatória em seu desfavor, foi concedida a ela o direito de recorrer em liberdade e, portanto, não seria mais necessário o monitoramento eletrônico (evento 8).
Pois bem.
Como se extrai do relatório, a acusada TAMARA MAIARA BATISTA FERREIRA justificou o motivou pelo qual extrapolou, em 06 de março de 2025, os limites da prisão domiciliar a ela imposta, tendo informado que se dirigiu ao Hospital Regional de Corrente / PI para um atendimento médico de emergência, cujas explicações foram acolhidas pelo Ministério Público.
Por fim, quanto ao pedido de retirada da tornozeleira eletrônica, cabe à Defesa da acusada distribuir incidente em apartado para tanto, nos termos do artigo 738 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS do TJ/TO, com a classe processual respectiva, no qual será, previamente, dada vista dos autos ao Parquet para deliberar sobre a matéria e, ao final, conclusos.
Diante do exposto: 1.
Em consonância com o parecer ministerial lançado no evento 5, acolho a justificativa apresentada pela ré na inicial.
Por oportuno, advirto que a acusada deve permanecer em prisão domiciliar até o advento de eventual decisão revogatória. 2.
Por fim, intime-se a acusada TAMARA MAIARA BATISTA FERREIRA para que distribua em apartado o pedido de revogação da tornozeleira eletrônica, formulado no evento 8, se assim julgar conveniente. 3.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema. -
12/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 15:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 12:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 12:48
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:28
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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02/04/2025 14:33
Protocolizada Petição
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12/03/2025 16:01
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/03/2025 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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07/03/2025 10:28
Distribuído por dependência - Número: 00062651520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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