TJTO - 0004989-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004989-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEMADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS- FAPTOADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial, originária da 7ª Vara Cível de Palmas, Estado do Tocantins, que, ao apreciar exceção de pré-executividade e embargos à penhora, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado/agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, sem, contudo, conceder prazo para a juntada de documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a decisão judicial que indefere, de forma imediata, o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física, sem oportunizar ao requerente a apresentação de prova documental da hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência judiciária gratuita, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, inexistindo elementos nos autos que demonstrem de plano a ausência dos pressupostos legais, o juiz deverá intimar a parte requerente para que comprove a hipossuficiência alegada, antes de indeferir o pedido. 5. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de forma prematura, sem permitir ao agravante a oportunidade de demonstrar sua incapacidade econômica mediante documentação idônea, configurando violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido da obrigatoriedade de intimação da parte para comprovação documental da necessidade, sob pena de nulidade da decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita de forma imediata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que indefere de plano o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física, sem prévia intimação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, afronta o disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo, por isso, nula. 2.
A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser afastada pelo juiz desde que existam elementos nos autos que a contrariem; todavia, o afastamento dessa presunção exige a prévia concessão de oportunidade à parte para comprovar a hipossuficiência alegada. 3.
A observância do contraditório, ainda quando a matéria seja decidível de ofício, é exigência inafastável do modelo constitucional do processo, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000706-72.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 19.10.2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 0619506-07.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, julgado em 03.10.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso com o fim de reformar a decisão recorrida e determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 340
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 11:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 22:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM - Guia 5387953 - R$ 160,00
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27/03/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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