TJTO - 0008489-44.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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                                            18/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            17/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0008489-44.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008489-44.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ISAURINA RIBEIRO GOES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DA CESSÃO OU DA TITULARIDADE DO CRÉDITO.
 
 ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento da negativação promovida pela requerida e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 A autora sustenta a majoração do quantum indenizatório, enquanto a empresa requerida defende a legalidade da inscrição, alegando cessão regular do crédito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação formal da cessão do crédito ou da titularidade da obrigação pela empresa apelante; (ii) estabelecer se a negativação foi legítima à luz da documentação trazida aos autos; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de reparação moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Incumbe ao credor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a origem da dívida e sua titularidade, inclusive quando fundada em cessão de crédito.
 
 A ausência de documentos formais que comprovem a cadeia sucessória da obrigação invalida a negativação. 4.
 
 A inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sem a devida comprovação documental da relação jurídica originária ou da legitimidade da empresa que promoveu o apontamento, configura ato ilícito, por violar o dever de cautela na proteção da honra do consumidor. 5.
 
 Nesses casos, o dano moral é presumido (damnum in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6.
 
 O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de reparação moral mostrou-se insuficiente diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do caso, sendo majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção. 7.
 
 Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso da empresa requerida conhecido e improvido.
 
 Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de comprovação formal da cessão de crédito ou da titularidade da obrigação por parte da empresa que promoveu a negativação torna ilegal a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. 2.
 
 A responsabilidade civil decorrente da inscrição indevida é objetiva, e o dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto. 3.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade do ilícito e a repercussão do dano, podendo ser revisto para garantir justa compensação à vítima e função pedagógica ao infrator. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso X; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, j. 27/04/2017; TJTO, Ap 00137813820188270000, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes Lamounier, DJe 19/10/2019; TJTO, Ap 0003499-72.2017.827.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marco Villas Boas, j. 03/05/2017.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da empresa requerida Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada; e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para reformar a sentença de primeiro grau, tão somente no sentido de majorar a condenação em danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
 
 Com isso, invertem-se os ônus sucumbenciais honorários advocatícios anteriormente fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte requerida.
 
 Ante o improvimento recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da empresa requerida, em percentual de 2% sobre o valor atualizado da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
 
 Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
 
 Palmas, 02 de julho de 2025.
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                                            16/07/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 14:38 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02 
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                                            15/07/2025 14:38 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            10/07/2025 09:38 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01 
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                                            10/07/2025 09:33 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            09/07/2025 17:52 Juntada - Documento - Voto 
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                                            25/06/2025 12:55 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/06/2025 13:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            16/06/2025 13:06 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286 
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                                            13/06/2025 20:47 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02 
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                                            13/06/2025 20:47 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            11/06/2025 13:37 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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