TJTO - 0010587-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010587-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000984-65.2021.8.27.2735/TO AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA PINTO SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA FRANCISCA PINTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos de cumprimento de sentença n. 0000984-65.2021.8.27.2735, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA/TO.
Ação originária: A agravante ajuizou ação de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial imposta ao ente público municipal.
No evento 54, apresentou demonstrativo atualizado de débito, no qual apurou o valor de R$ 4.314,63 (quatro mil e trezentos e quartoze reais e sessente e três centavos), acrescido de honorários de sucumbência fixados em 12% (doze por cento).
A parte executada, ora agravada, foi regularmente intimada e, embora tenha tomado ciência dos valores apresentados, deixou de apresentar impugnação específica ao cálculo apresentado.
Posteriormente, a Contadoria Judicial – COJUN apresentou novo cálculo (evento 74), atribuindo ao débito o valor de apenas R$ 1.089,58 (hum mil e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sem qualquer impugnação apresentada pela parte agravante.
Decisão agravada: O juízo de origem manteve a homologação dos valores indicados pela COJUN, sob o fundamento de que a decisão homologatória anterior (evento 91) não fora objeto de impugnação específica pela parte interessada, atraindo-se, portanto, a preclusão.
Determinou, ainda, o prosseguimento do feito com eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme os parâmetros definidos pela Portaria n.º 1540/2024/PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Razões da Agravante: A agravante sustenta, em síntese, que houve erro material grave nos cálculos apresentados pela COJUN, que desconsideraram o valor do título judicial, bem como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios fixados.
Alega que não houve impugnação por parte do município agravado aos cálculos constantes do evento 54, circunstância que deveria atrair a sua homologação por preclusão.
Argumenta que a manutenção dos cálculos inferiores compromete a efetividade da tutela jurisdicional, frustra a execução e desrespeita a coisa julgada.
Requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a expedição de RPV, com base em valores que não refletem a condenação judicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, após ser distribuído o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Na hipótese em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, é possível depreender, dos elementos constantes dos autos, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUN, e homologados pelo juízo de origem, não observam os critérios delineados no título executivo judicial, que determinou expressamente o pagamento dos depósitos de FGTS do período de março de 2018 a dezembro de 2020, com atualização monetária pela TR e incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data de vencimento de cada parcela.
O método adotado pela COJUN partiu de valor agregado sem detalhamento por competência, contrariando os parâmetros fixados na sentença exequenda.
Ademais, embora o juízo a quo tenha considerado inexistente a impugnação à decisão homologatória (evento 91), é possível observar que a parte exequente, ora agravante, manifestou-se de forma reiterada e fundamentada contrariamente aos valores apurados pela COJUN, especialmente nos eventos 96, 101 e 113.
Tal circunstância afasta, ao menos nesta fase de análise liminar, o fundamento da preclusão processual.
Cumpre destacar que, embora a decisão agravada mencione que apenas em caso de concordância das partes com o cálculo da COJUN haveria homologação e expedição da RPV ou precatório, verifica-se que, desde o início, a exequente se manifestou contrariamente aos valores encontrados, apontando vícios relevantes na apuração do débito.
A manutenção da decisão que homologa tais valores, portanto, não parece observar devidamente os limites da coisa julgada e do título executivo judicial, comprometendo a higidez do processo de execução.
No que se refere ao perigo de dano, igualmente se mostra presente.
A expedição de Requisição de Pequeno Valor com base em cálculo manifestamente inferior ao devido poderá ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte exequente, que verá frustrada a efetividade do cumprimento da sentença, com possibilidade de liquidação de valor aquém do que lhe é judicialmente devido.
A recomposição ulterior do montante ou mesmo a reabertura da execução após pagamento indevido impõe ônus processual excessivo e compromete o direito à tutela jurisdicional tempestiva e adequada.
Além disso, tratando-se de verba de natureza alimentar, a urgência se revela ainda mais patente, pois eventual atraso ou frustração da percepção integral do crédito poderá implicar consequências diretas na subsistência da exequente, o que reforça a necessidade de imediata intervenção para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para determinar a suspensão da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos originários.
Determino também a suspensão do trâmite dos autos originários, até o julgamento do mérito do presente recurso, como medida necessária à preservação da eficácia da prestação jurisdicional e à prevenção de atos processuais potencialmente irreversíveis.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, inclusive para que se abstenha de promover qualquer diligência nos autos principais enquanto perdurar a suspensão determinada.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/07/2025 19:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/07/2025 13:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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08/07/2025 13:00
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/07/2025 19:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 19:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA FRANCISCA PINTO SILVA - Guia 5392230 - R$ 160,00
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03/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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