TJTO - 0032753-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032753-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032753-07.2024.8.27.2729/TO APELADO: ISAILENE RODRIGUES DE FRANCA (RÉU)ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB GO006444) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face do acórdão lançado no evento 19 - (ACOR1), no qual a 1ª Câmara Cível, decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto para manter inalterada a sentença, deixando de majorar os honorários recursais, haja vista a ausência de fixação na origem, nos termos do voto da Relatora.
Analisando as razões recursais, verifico que a pretensão do embargante é sanar suposta omissão apontada no Acórdão, assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, § 2º do NCPC, DETERMINO a intimação dos Embargados, para, querendo, apresentem, no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, volvam-me conclusos para análise das razões do Embargante. -
31/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2025 14:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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30/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/07/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032753-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032753-07.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: ISAILENE RODRIGUES DE FRANCA (RÉU)ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB GO006444) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODIVINO.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
CREDITO PRESCRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado. 2.
Tratando-se de crédito não tributário, não há incidência do Art. 174 do CTN, aplica-se, na espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Nº 20.910/32, conforme entendimento esposado pelo STJ, quando do julgamento do Resp Nº 1.105.442/2011, sujeito ao procedimento do Art. 543-C DO CPC. 3.
Assim, o mencionado crédito com vencimento em 20/05/2015, já se encontrava fulminado pela prescrição quando do ajuizamento da ação, em 09/08/2024, pois transcorridos mais de cinco anos. 4.
Considerando que a última parcela da dívida exequenda teve seu vencimento em 20/05/2015, devendo esta data ser considerada como termo inicial da contagem prescricional quinquenal, não havendo interrupção pelo protesto extrajudicial em 04/12/2019, eis que se tratando de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, aplica-se o Decreto N.º 20.910/32, tem-se que a cobrança da dívida proposta somente em 09/08/2024 (evento1), resta prescrita. 5. Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido, sem majoração de honorários recursais, haja vista a ausência de fixação na origem. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença, deixando de majorar os honorários recursais, haja vista a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 14:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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24/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032753-07.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 69) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SUZANA PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: ISAILENE RODRIGUES DE FRANCA (RÉU) ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB GO006444) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 16:19
Recebimento Diligência Cumprida
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24/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/11/2024 14:51
Remessa Externa Remessa em Diligência
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21/11/2024 14:47
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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21/11/2024 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/11/2024 13:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/11/2024 13:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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