TJTO - 0014373-44.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014373-44.2020.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO No evento 197, consta pedido do exequente para que seja penhorado mensalmente o percentual de 30% do salário (ajuda pastoral) do executado ROMIL IAKOV KALUGIN, que é prefeito do Município de Campos Lindos, até que seja integralmente satisfeita a dívida.
De fato, a regra geral estabelecida pelo CPC é a impenhorabilidade do salário do trabalhador.
Note-se: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem reafirmado sua jurisprudência quanto à possibilidade de relativização desse princípio em situações excepcionais, quando existente a oportunidade de penhora sem que isso afete o mínimo existencial e a dignidade humana do executado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE VENCIMENTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EXCEPCIONADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior julgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do executado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo durante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era lembrada na confecção das razões , não pode ser conhecida por esta Corte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela necessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifamos). Em idêntico sentido, a jurisprudência do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO/PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
PERCENTUAL EXCESSIVO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PENHORADO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. 2.
A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. 3.
Permitido no caso concreto, consideradas as circunstâncias, a redução da penhora buscada pela credora/exequente para 10% dos rendimentos líquidos do executado/agravante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000749-72.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 06/04/2022 09:35:07). Voltando agora ao caso concreto, observo que as tentativas anteriores de penhora foram infrutíferas (evento 132).
De outro vértice, verifica-se na declaração de imposto de renda do exercício 2024 (evento 193, anexo 3) que o executado recebeu remuneração da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS no total de R$ 197.332,80 (cento e noventa e sete mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) no ano de 2023.
Ademais, é fato público e notório que o executado foi reeleito em 2024 para o cargo de Prefeito de Campos Lindos-TO.
Assim, compreendo que a penhora de 30% do salário do executado não terá o condão de afetar a capacidade de prover regularmente o seu próprio sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto excepcionalmente a regra prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC e, com fundamento na jurisprudência do STJ e do TJTO sobre a matéria, defiro a penhora de 30% sobre o vencimento mensal do executado.
Intime-se o exequente a apresentar cálculos atualizados da dívida.
Após, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Campos Lindos, determinando a penhora de 30% sobre o vencimento mensal do executado ROMIL IAKOV KALUGIN.
Registro que o valor deverá ser automaticamente transferido todos os meses para uma conta judicial vinculada aos autos, a ser aberta no sistema e-Proc.
Autorizo que o exequente proceda ao levantamento dos depósitos à medida em que estes forem sendo efetivados, até a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 195
-
27/06/2025 13:16
Juntada - Documento
-
26/06/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00046588820238272700/TJTO
-
25/06/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
10/06/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
09/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
09/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
06/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
27/05/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 13:28
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014373-44.2020.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 193 - 14/03/2025 - Juntada Informações -
19/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 195
-
19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 190
-
14/03/2025 15:16
Juntada - Informações
-
11/03/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:50
Juntada - Documento
-
17/02/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00175725320248272700/TJTO
-
04/02/2025 15:54
Juntada - Informações
-
30/01/2025 17:36
Lavrada Certidão
-
29/01/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
-
16/12/2024 17:47
Juntada - Informações
-
16/12/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
-
16/12/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
13/12/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 17:43
Lavrada Certidão
-
13/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 07:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158011912024
-
13/12/2024 07:58
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158011902024
-
13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
-
11/12/2024 16:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158011902024
-
11/12/2024 16:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158011912024
-
11/12/2024 15:44
Lavrada Certidão
-
10/12/2024 21:08
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 145
-
05/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 144
-
29/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 145
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009142024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009122024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009132024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009102024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009112024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009082024
-
07/11/2024 07:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158009092024
-
06/11/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
05/11/2024 15:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009082024
-
05/11/2024 15:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009092024
-
05/11/2024 15:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009102024
-
05/11/2024 15:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009112024
-
05/11/2024 15:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009122024
-
05/11/2024 15:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009132024
-
05/11/2024 15:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158009142024
-
05/11/2024 15:00
Lavrada Certidão
-
05/11/2024 14:55
Lavrada Certidão
-
04/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:11
Decisão - Outras Decisões
-
01/11/2024 10:31
Conclusão para decisão
-
01/11/2024 10:30
Juntada - Outros documentos
-
18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5582495, Subguia 55317 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
17/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 129 e 128 Número: 00175725320248272700/TJTO
-
16/10/2024 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5582495, Subguia 5445005
-
16/10/2024 11:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BARBARA CAROLINE TAVARES QUEIROZ - Guia 5582495 - R$ 48,00
-
09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
-
07/10/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
17/09/2024 13:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
17/09/2024 13:30
Lavrada Certidão
-
17/09/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
16/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 14:12
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 13:08
Lavrada Certidão
-
13/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
-
08/08/2024 23:10
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
19/07/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
01/07/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 13:23
Decisão - Outras Decisões
-
14/06/2024 12:29
Conclusão para decisão
-
14/06/2024 12:19
Juntada - Informações
-
13/06/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
-
12/06/2024 17:37
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
07/06/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 17:16
Conclusão para decisão
-
05/06/2024 10:38
Protocolizada Petição
-
24/05/2024 13:13
Juntada - Informações
-
30/04/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
27/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
26/04/2024 14:10
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
18/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:10
Decisão - Outras Decisões
-
25/10/2023 16:50
Juntada - Certidão
-
19/10/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
18/10/2023 14:42
Conclusão para decisão
-
18/10/2023 10:58
Protocolizada Petição
-
18/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
05/10/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/10/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2023 20:41
Conclusão para despacho
-
14/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/04/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 82 e 81 Número: 00046588820238272700/TJTO
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
17/03/2023 03:21
Protocolizada Petição
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
16/02/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:29
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
11/01/2023 15:14
Lavrada Certidão
-
29/12/2022 02:50
Protocolizada Petição
-
12/12/2022 17:00
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 15:09
Lavrada Certidão
-
18/04/2022 22:18
Protocolizada Petição
-
18/04/2022 22:18
Protocolizada Petição
-
03/12/2021 14:34
Conclusão para decisão
-
03/12/2021 14:26
Juntada - Informações
-
03/12/2021 14:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PÚBLIO BORGES ALVES - EXCLUÍDA
-
24/09/2021 09:40
Protocolizada Petição
-
16/09/2021 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2021 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2021 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2021 09:24
Protocolizada Petição
-
12/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
23/06/2021 15:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00039525020208272720/TO
-
01/06/2021 14:34
Protocolizada Petição
-
28/04/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/03/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/03/2021 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2021 22:06
Ciência - Expedida/Certificada
-
22/03/2021 22:05
Lavrada Certidão
-
18/03/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/03/2021 10:25
Protocolizada Petição
-
10/03/2021 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/03/2021 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:45
Juntada - Outros documentos
-
09/03/2021 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/03/2021 15:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BARBARA CAROLINE TAVARES QUEIROZ - REVEL
-
09/03/2021 15:42
Lavrada Certidão
-
09/03/2021 15:28
Publicação da Sentença
-
08/03/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/01/2021 14:01
Lavrada Certidão
-
18/01/2021 15:53
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2020 16:01
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00039525020208272720/TO
-
17/12/2020 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/12/2020 14:29
Ciência - Expedida/Certificada
-
16/12/2020 14:27
Lavrada Certidão
-
16/12/2020 13:52
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00039525020208272720
-
09/12/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/12/2020 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
02/12/2020 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/12/2020 13:18
Lavrada Certidão
-
01/12/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
30/11/2020 15:59
Contador - Cálculo
-
19/11/2020 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2020 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
18/11/2020 14:26
Lavrada Certidão
-
16/11/2020 16:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/11/2020 12:38
Conclusão para julgamento
-
16/11/2020 12:34
Expedido Carta pelo Correio
-
16/11/2020 09:39
Protocolizada Petição
-
08/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2020 12:53
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2020 14:22
Conclusão para despacho
-
18/06/2020 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/06/2020 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2020
-
05/06/2020 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2020 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
02/06/2020 14:22
Contador - Cálculo
-
02/06/2020 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2020 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
02/06/2020 12:35
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022217-97.2025.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Weidla Cilene Galvao
Advogado: Irazon Carlos Aires Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 12:46
Processo nº 0020501-35.2025.8.27.2729
Sebastiana Alves Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 16:24
Processo nº 0002480-84.2020.8.27.2729
Municipio de Palmas
Vanderlei Silva
Advogado: Margarida Aquino Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2020 09:53
Processo nº 0004182-83.2024.8.27.2710
Naide Marques Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Joaice Araujo Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 10:20
Processo nº 0013138-52.2024.8.27.2722
Francisco Fernandes da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 10:09