TJTO - 0018182-71.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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07/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0018182-71.2022.8.27.2706/TO AUTOR: RONIERE ALEXANDRE CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA ELEN CAVALCANTE RODRIGUES FIGUEREDO MARINHO (OAB TO011497) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RONIERE ALEXANDRE CARDOSO em desfavor de RONIERE ALEXANDRE CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que manteve relações comerciais com o réu, as quais resultaram em prejuízo financeiro devido à devolução de cheques por insuficiência de fundos e por sustação.
Alega-se que a maneira como o réu agiu, desaparecendo da cidade e do comércio local, pode configurar o crime de estelionato, dada a utilização de meios fraudulentos para induzir o autor a erro.
Afirma ainda que, agindo de boa-fé e com o consentimento do réu, endossou os referidos cheques para realizar negócios com terceiros.
Em consequência da inadimplência, o autor teve que arcar com o pagamento dos valores dos cheques devolvidos, acrescidos de juros e correção monetária, para honrar seus compromissos.
Sustenta também que é de conhecimento geral na localidade que o réu teria aplicado o mesmo tipo de golpe em diversas outras pessoas e empresas.
O autor relata que o réu desapareceu por um período, desfazendo-se de seus bens móveis e imóveis, possivelmente transferindo-os para o nome de terceiros, com o intuito de fraudar seus credores.
Por fim, a parte autora informa que o réu foi recentemente localizado ao ser obrigado a fornecer seu endereço em outro processo judicial, revelando também que possui negócios no estado do Maranhão, onde supostamente oculta seu patrimônio.
Como última tentativa de uma solução amigável, o autor notificou o réu via WhatsApp em 9 de outubro de 2022, porém, não obteve qualquer resposta ou gesto de boa-fé.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte requerida fora citada por edital e quedou-se inerte, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, bem como requereu a concessão das benesses da gratuidade da Justiça - evento 91.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios apresentados por negativa geral e pugnou pela constituição do título executivo judicial - evento 94.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, I do CPC.
Preambularmente, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargante.
Nos termos da jurisprudência do TJTO e do STJ, a nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não implica presunção de pobreza do litigante assistido, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de sua situação econômica.
Nesse sentido: TJTO - APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A nomeação de Curador Especial ao réu revel, citado por edital, não conduz à presunção de pobreza, ainda que a curatela seja exercida pela Defensoria Pública.
Precedentes. 2.
No presente caso, não há nos autos qualquer menção ou demonstração quanto às condições financeiras da empresa recorrente, de modo que, conforme consolidada jurisprudência do STJ e também deste Tribunal, não se presume a hipossuficiência pelo mero fato da parte ser representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial. 3.
Recurso conhecido e improvido (Apelação nº 00180898320198270000 – Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE - Data Autuação: 12/07/2019).
TJTO – APELAÇÃO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORA ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
APELO PROVIDO. 1.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não implica presunção de pobreza do litigante assistido, sendo ônus da parte interessada, comprovar tal condição, do contrário, deve suportar a condenação nas verbas de sucumbência. 2.
Sentença reformada nessa parte.
Recurso Conhecido e Provido (Apelação nº 00052217320198270000 – Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER - Data Autuação: 11/03/2019).
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 à 702 do CPC permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O requerido fora citado por edital e manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando, de modo que lhe fora nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
O fato relevante é que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I), uma vez que apresentou aos autos os cheques emitidos pelo requerido mencionados na inicial, não tendo o promovido comprovado o pagamento regular das cártulas (evento 1, anexo 3).
O requerido não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova da parte requerente é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701 do NCPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, por conseguinte, converto o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10 % (dez por cento), sobre o valor atualizado do débito.
Prossiga a presente medida como execução, na forma prevista no art. 523 e seguintes do CPC.
Transitada em julgado, proceda a retificação/evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE a parte executada, por edital, para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como o prosseguimento com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 13:04
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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26/03/2025 13:34
Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:52
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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24/02/2025 13:52
Juntada - Documento - Edital Afixado
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21/02/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARAPROT
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19/02/2025 14:12
Intimado em Secretaria
-
19/02/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:28
Expedido Edital
-
07/02/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
17/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2024 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
10/12/2024 13:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 03/12/2024 16:36:46)
-
28/11/2024 13:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/11/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
28/11/2024 13:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/11/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
28/11/2024 13:18
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/11/2024 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:47
Lavrada Certidão
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11/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 14:36
Lavrada Certidão
-
16/09/2024 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 7 cartas
-
16/09/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:04
Lavrada Certidão
-
26/08/2024 15:45
Juntada - Informações
-
21/08/2024 15:49
Juntada - Informações
-
16/08/2024 13:49
Lavrada Certidão
-
16/08/2024 13:42
Protocolizada Petição
-
12/08/2024 11:11
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 14:09
Lavrada Certidão
-
05/07/2024 16:48
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2024 12:40
Conclusão para decisão
-
04/07/2024 01:02
Protocolizada Petição
-
15/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2024 15:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/05/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2024 15:50
Conclusão para decisão
-
02/04/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2023 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2023 17:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/03/2023 12:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2023 14:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/02/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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19/01/2023 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2022 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
23/09/2022 14:02
Conclusão para despacho
-
23/09/2022 14:01
Lavrada Certidão
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21/09/2022 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/09/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/09/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:09
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
16/08/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
16/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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