TJTO - 0000874-57.2021.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 130
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000874-57.2021.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRORÉU: ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONÇALVES TAGUATINGAADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB GO051066)ADVOGADO(A): LIBERATO NUNES TAGUATINGA FILHO (OAB GO014839)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): ANGÉLICA PEREIRA FONSECA (OAB TO010838B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 136 - 08/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
18/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
18/08/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
08/08/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
04/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130 e 131
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000874-57.2021.8.27.2738/TO RÉU: ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONÇALVES TAGUATINGAADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB GO051066)ADVOGADO(A): LIBERATO NUNES TAGUATINGA FILHO (OAB GO014839)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): ANGÉLICA PEREIRA FONSECA (OAB TO010838B) SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONÇALVES TAGUATINGA, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que no ano de 2018 o requerido exercia a função de prefeito do Município de Taguatinga/TO e que teria praticado ato ímprobo por suposta utilização indevida de recursos do FUNDEB 40 para pagamento de servidores que não exerciam funções na área da educação.
Sustenta a parte autora que realizou diligências junto à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento de Recursos Humanos, ocasião em que constatou que apenas três dos referidos servidores desempenhavam funções educacionais. Os demais, embora pagos com recursos vinculados ao FUNDEB, nunca atuaram na referida secretaria.
Ademais, afirma que o Coordenador do Departamento de Recursos do Município informou que os lançamentos na folha seguiam os decretos de nomeação, bem como, que o requerido já respondia a outras ações por excesso de gastos com pessoal e atraso no pagamento de servidores, sendo reincidente na conduta de extrapolar limites legais e realocar indevidamente servidores para pastas com maior disponibilidade orçamentária.
Nos eventos 18 e 23 o Ministério Público se pronunciou a respeito das inovações trazidas pela Lei 14.230/21, no sentido da conduta imputada ao requerido continuar caracterizada pelo artigo 10, caput e incisos IX e XI, da Lei de Improbidade Administrativa.
Citada, a parte requerida apresentou defesa no evento 38 alegando, em suma, a ausência de conduta ímproba, sob o argumento de que as inconsistências na alocação de recursos do FUNDEB decorreram de erros técnicos no sistema de folha de pagamento utilizado à época (MEGASOFT INFORMÁTICA), posteriormente substituído pela empresa PRODATA.
Sustentou, ainda, que os servidores prestaram regularmente seus serviços e receberam sua remuneração, não havendo dano ao erário nem desvio de finalidade, tratando-se, quando muito, de irregularidade contábil.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da ação.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 5 (cinco) testemunhas e uma informante, sendo 3 (três) arroladas pela parte autora e 3 (três) pela parte requerida, sendo uma ouvida como informante (evento 111).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais nos eventos 116, 123 e 126. É o relatório.
Decido.
Considerando que as preliminares e questões processuais pendentes foram resolvidas na fase de saneamento, presentes os pressupostos processuais e observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo a julgar o mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ímproba de lesão ao erário praticada pelo ex-gestor público.
Para tanto, faz-se necessário a análise minunciosa do preenchimento dos seguintes pontos: a) se os servidores lotados em outra Pasta receberam salários com recursos do FUNDEB sem que desenvolvessem funções na área da educação do Município de Taguatinga/TO no ano de 2018 ou se houve falha meramente contábil decorrente de erro sistêmico; b) se tal conduta, a existir, decorreu de dolo do requerido; c) se houve efetivo dano ao erário.
Compulsando os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que de fato, nas folhas de pagamento referentes ao mês de julho de 2018, consta o registro de alguns servidores ocupantes de cargo comissionado em departamentos não vinculados à Secretaria de Educação, mas que, naquele mês, receberam seus vencimentos como se estivessem lotados no âmbito da Secretaria de Educação – FUNDEB 40 (anexos 2 a 4).
Tal divergência é verificada pela comparação entre os atos de nomeação, que indicam a lotação correta em outras secretarias, e os contracheques correspondentes, que demonstram o pagamento com recursos vinculados ao fundo educacional.
Para justificar essa inconsistência, a testemunha Wesley Araújo Freitas, Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Município, afirmou que a vinculação de alguns servidores ao FUNDEB nas folhas de pagamento decorreu de erro na geração do relatório, produzido por ele próprio.
Segundo declarou em audiência, à época uma falha no sistema resultou na geração automática das informações como se todos os servidores estivessem lotados na Secretaria de Educação e fossem remunerados com recursos do FUNDEB 40, o que não refletia a realidade.
Não obstante essas informações, observa-se que nos anexos 11, 12 e 13 do evento 1, consta o envio pela Secretária Municipal de Educação, de documentos ao Ministério Público contendo a folha analítica de pagamento de servidores custeados com recursos do FUNDEB, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, bem como outubro, novembro e dezembro de 2019.
Em referidos documentos, foi possível verificar, novamente, a presença de servidores não vinculados à Pasta da Educação, a exemplo de Celso Rodrigues Freire, formalmente lotado na Secretaria de Infraestrutura do Município.
Isto é, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que não se trata de um equívoco pontual ou isolado, mas de uma prática reiterada ao longo de diversos meses e envolvendo múltiplos servidores, o que fragiliza a tese defensiva de erro meramente sistêmico.
No tocante ao segundo ponto, é importante destacar que o dolo exigido pelo atual regime da Lei de Improbidade Administrativa, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se confunde com a intenção genérica de praticar o ato administrativo, mas sim com a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito.
No caso em tela, observa-se que os pagamentos com recursos do FUNDEB a servidores não vinculados à área da educação ocorreram em mais de um mês.
E não há nos autos comprovação de que, à época dos fatos, tenha efetivamente ocorrido falha sistêmica no processamento dos relatórios, tampouco que tenham sido adotadas medidas imediatas para correção da inconsistência.
Ainda que se admita a existência de algum equívoco operacional, é desarrazoado que esse erro tenha se repetido de forma contínua sem qualquer providência, sobretudo diante da relevância e vinculação específica dos recursos do FUNDEB. A repetição do desvio, evidencia o dolo específico, pois revela a vontade consciente de ordenar/permitir o uso indevido de verbas públicas.
No entanto, embora tenha ocorrido a referida irregularidade na alocação de servidores nas folhas de pagamento vinculadas ao FUNDEB, imprescindível destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano ao erário não pode ser presumido e deve ser efetivamente comprovado para a configuração do ato de improbidade.
No ponto, a redação do caput do art. 10 da Lei de Improbidade, com redação dada pela Lei n. 14.230/21, é clara ao dispor que, para a caracterização do ato ímprobo ali capitulado, é necessária a demonstração efetiva da perda patrimonial. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (g.n.).
Em outras palavras, significa dizer que sem dano patrimonial, não há ato ímprobo do tipo lesivo previsto no art. 10 da LIA.
Nesse sentido, colhe-se o referido entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (RESP nº 1.929.685/TO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 27/08/2024). (g.n).
No mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJTO, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÕES REALIZADAS PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITACAJÁ-TO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IRREGULARIDADES.
DANO AO ERÁRIO.
REQUISITOS DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA DE PERDA PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM DANO PRESUMIDO OU HIPOTÉTICO.
RECURSO MINISTERIAL RESTRITO ÀS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA LIA.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta contra agentes públicos visando a condenação destes com fundamento no art. 10 c/c 12, II, ambos da LIA, em razão de irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) em procedimentos licitatórios do Fundo Municipal de Saúde de Itacajá-TO, referentes às contas relativas ao Exercício 2013.2.
Referida sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de dolo específico dos agentes públicos e do dano concreto ao erário.3.
Desde a origem, o Ministério Público limitou seu pedido à condenação dos réus com base no art. 12, II, da LIA, aplicável às condutas tipificadas no art. 10, que versa sobre atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário.
Assim, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o exame do apelo ministerial fica restrito à verificação da configuração (ou não) dos denunciados atos de improbidade tipificados no art. 10 da Lei n. 8.429/1992.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades constatadas em processos licitatórios caracterizam o ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com a consequente imposição das sanções previstas no art. 12, II, do mesmo diploma.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA), há de se comprovar não apenas a ilegalidade da conduta dolosa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), mas também o efetivo dano ao erário, mediante a apresentação de prova da ocorrência de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos, visto que não é admitida a tese de dano presumido ou hipotético.6. No caso em exame, embora as provas produzidas apontem para a existência de irregularidades praticadas pelos agentes públicos no âmbito das licitações, em razão da não observância das disposições da então vigente Lei n. 8.666/1993, não se pode afirmar, com base no acervo probatório, que os demandados agiram com a intenção de fraudar procedimentos licitatórios em conluio com os licitantes, sobretudo porque não há provas de superfaturamento, da ausência de efetiva prestação do serviço ou entrega dos produtos, ou, ainda, da desnecessidade da aquisição dos serviços e produtos.7.
Nos exatos termos da LIA, a prova da efetiva perda patrimonial do erário constitui elemento indispensável à configuração do ato ímprobo de que trata o art. 10 da LIA. Destarte, à míngua de prova apta a demonstrar a ocorrência de prejuízo objetivamente aferível no caso concreto, não há como enquadrar as supostas condutas ímprobas à norma insculpida no mencionado dispositivo legal, ainda que tenham sido observadas irregularidades na realização dos procedimentos licitatórios.8.
Diante da ausência de prova do dolo específico e de dano concreto ao erário, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação não provida.Tese de julgamento: "A caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige a demonstração do dolo específico do agente e da efetivada perda patrimonial do ente público."1(TJTO , Apelação Cível, 0001305-10.2019.8.27.2723, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:43). (g.n).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 1199/STF. AGENTE POLÍTICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO HIPOTÉTICO OU PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, é irretroativo o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, na hipótese de o ato ímprobo ser imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo.3.
Considerando a data do fim do mandato do requerido (31/12/2014), em cotejo com a do ajuizamento da ação (15/05/2020), denota-se já transcorrido lapso temporal superior aos cinco anos previstos para persecução da pretensão de aplicação das punições previstas na Lei nº 8.429/1992.4.
O reconhecimento da prescrição em relação às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, todavia, não constitui óbice ao prosseguimento da ação cuja pretensão também é a de promover o ressarcimento ao erário pelos prejuízos supostamente advindos do ato ímprobo, de caráter imprescritível (Tema 1089/STJ).5.
Em se tratando de improbidade administrativa, para que haja lugar ao ressarcimento do dano, além da existência de dolo, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo material ao erário, representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, uma vez que não é admitida a condenação ao ressarcimento por dano presumido.6.
No caso concreto, inexiste nos autos prova de lesividade aos cofres públicos, há somente meras alegações.
O autor fundamenta a pretensão de ressarcimento apenas com base na aventada ilegalidade das contratações, que não dão ensejo automático ao reconhecimento de prejuízo ao erário.
Ainda que tenha ocorrido irregularidades, ou até mesmo ausência de licitação, para configuração do dano ao erário exige-se a comprovação da ausência do cumprimento do contrato ou de superfaturamento/sobrepreço na contratação, o que não se verificou na hipótese.7.
Caso em que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a perda patrimonial efetiva do Município de Rio da Conceição, motivo pelo qual a pretensão de ressarcimento ao erário deve ser julgada improcedente.8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.1(TJTO , Apelação Cível, 0002981-77.2020.8.27.2716, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 14/08/2023 16:35:51) (g.n).
Conforme se obsrva, embora não seja necessária a comprovação do valor exato dos recursos que foram aplicados irregularmente, deve haver elementos que demonstrem, por exemplo, que os serviços pagos não foram efetivamente prestados ou que tenha havido desvio, apropriação ou malbaratamento desses valores, de modo que os recursos tenham deixado de ser aplicados na área correspondente.
No caso em tela, apesar de reprovável a conduta do gestor em aplicar, por algumas vezes, os recursos do Fundo de Educação de forma irregular, não foi possível verificar, durante a instrução processual, a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Assim, considerando a ausência de prova cabal para comprovar o efetivo dano ao erário, não é possível imputador ao ex-gestor a prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, IV, Lei 8.429/92).
Sem custas e honorários (art. 23-B, caput e § 2º, Lei 8.429/92).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/03/2025 12:59
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
05/03/2025 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
08/01/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
14/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 15:54
Lavrada Certidão
-
13/12/2024 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 16:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 23/10/2024 14:00. Refer. Evento 80
-
23/10/2024 15:52
Publicação de Ata
-
23/10/2024 08:08
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2024 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
04/09/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
04/09/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2024 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
04/09/2024 10:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2024 10:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2024 16:18
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
03/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
03/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
03/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
03/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
03/09/2024 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2024 16:17
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
03/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
03/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
03/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
03/09/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2024 16:16
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
12/08/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
09/08/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/08/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
26/07/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 12:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 23/10/2024 14:00. Refer. Evento 70
-
26/07/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
06/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 15:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 14:00
-
05/06/2024 12:41
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/03/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
20/02/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 14:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
16/02/2024 09:38
Protocolizada Petição
-
17/01/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 14:38
Protocolizada Petição
-
28/09/2023 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
22/09/2023 11:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
22/09/2023 11:04
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/09/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 17:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006186320238272700/TJTO
-
16/06/2023 10:23
Conclusão para despacho
-
12/06/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
23/05/2023 09:34
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2023 08:37
Protocolizada Petição
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
20/04/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:25
Lavrada Certidão
-
17/04/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/02/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/02/2023 15:00
Juntada - Informações
-
09/02/2023 14:58
Decisão - Outras Decisões
-
08/02/2023 18:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00006186320238272700/TJTO
-
30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/01/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00006186320238272700/TJTO
-
20/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 16:16
Protocolizada Petição
-
16/12/2022 14:34
Juntada - Informações
-
16/12/2022 14:31
Juntada - Informações
-
14/12/2022 17:56
Juntada - Informações
-
14/12/2022 17:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
06/09/2022 16:55
Conclusão para despacho
-
24/08/2022 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2022 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2022 17:47
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2022 15:48
Conclusão para despacho
-
22/03/2022 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 11:08
Lavrada Certidão
-
03/11/2021 08:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
-
03/11/2021 08:02
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/10/2021 13:52
Lavrada Certidão
-
21/10/2021 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
-
21/10/2021 12:57
Expedido Mandado - notificação
-
13/10/2021 20:19
Despacho - Mero expediente
-
24/09/2021 13:17
Conclusão para despacho
-
23/09/2021 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2021 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2021 14:19
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2021 17:32
Conclusão para despacho
-
30/08/2021 17:32
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030881-93.2020.8.27.2729
Wilamara Leila de Almeida
Espolio de Elvisley Costa de Lima
Advogado: Valterson Teodoro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2022 12:48
Processo nº 0030881-93.2020.8.27.2729
Espolio de Elvisley Costa de Lima
Wilamara Leila de Almeida
Advogado: Francisco Jose Sousa Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:51
Processo nº 0000682-42.2025.8.27.2720
Eliel Vieira de Alencar
Viva Japan Comercio de Veiculos LTDA (Ni...
Advogado: Ravilla Araujo de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 14:32
Processo nº 0001138-06.2023.8.27.2738
Marlene Maria dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2023 17:53
Processo nº 0001598-43.2024.8.27.2710
Edilene Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 18:39