TJTO - 0011106-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011106-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008961-87.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VALTENEZ SANTOS DE ARAUJOADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO ARAGAO MACEDO (OAB TO005757) DECISÃO Valtenez Santos de Araújo interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo contra decisão que indeferiu tutela de urgência na ação de obrigação de fazer e não fazer ajuizada em face de Sandra Maria Ferreira Caminha.
Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade das decisões que rejeitaram os embargos de declaração que opôs, por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa e ilegalidade da multa imposta.
Prossegue narrando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
Sustenta ser aplicável a teoria da causa madura, por analogia ao art. 1.013, §3º, do CPC, dada a suficiência de elementos nos autos.
Requer, liminarmente, o efeito ativo do recurso, com a imediata concessão da tutela de urgência, e, ao final, o provimento integral para anular as decisões dos eventos 26 e 34, afastar a multa, e conceder a tutela nos termos da petição inicial de origem. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar consiste no deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a agravada retire as estruturas e objetos do muro e se abstenha de promover novas intercorrências, sob pena de multa diária, argumentando que a agravada perfura o muro para fixar estruturas para suporte de plantas e coberturas, causando rachaduras, infiltrações, desagregação do reboco e barulhos excessivos.
Como exposto na decisão de evento 15 dos autos de origem, a matéria ainda é controvertida, sem desconsiderar que não há contemporaneidade dos fatos narrados com o pedido, já que o agravante sustenta que as ações da agravada ocorrem há seis anos.
Ante o exposto, ausente o requisito da urgência alegada, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 15, 26, 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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