TJTO - 0000561-57.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-57.2025.8.27.2738/TO AUTOR: DEJACI DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): TATYANNE AZEVEDO DE MELO (OAB GO068954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de limitação ao direito de servidão de passagem com pedido de tutela antecipada promovida por DEJACI DA SILVA FRANCA em face de PEDRO FERREIRA LIMA, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da Fazenda Mimosa, na qual passa um corredor de servidão utilizado por outros fazendeiros da região, ônibus, pedestres e também para a condução de animais, como gado. Sustenta, no entanto, que o requerido ao exercer o direito de passagem por essa servidão, tem reiteradamente se recusado a fechar a porteira da fazenda após utilizá-la, conduta que estaria causando prejuízos à autora, como a morte e fuga de animais.
Nesse sentido, afirma que tentou solucionar o embrólio na via administrativa, mas sem sucesso.
Por tal razão, requer a reparação dos supostos danos e requereu a concessão de liminar.
No evento 10 a parte autora foi intimada para adequar a fundamentação do pedido liminar aos fatos efetivamente narrados, tendo em vista que esses eram desconexos.
Manifestação juntada pela requerente (ev. 14). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, embora intimada para adequar o pedido liminar aos fatos narrados, a parte autora limitou-se a criar um tópico alegando a necessidade, mas sem especificar qual seria a medida adequada que pretende, como por exemplo, antecipar a tutela para suspender o direito de passagem ou expedição de mandado cautelar para impor que o requerido feche as porteiras.
Do contrário, a parte requerida novamente insere no tópico que estaria invocando o princípio da precaução para justificar "o embargo liminar da obra", expressão incoerente com os fatos narrados.
Além disso, verifico que a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, faz-se necessária a juntada nos autos de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, como por exemplo: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, cópia da CTPS e declaração de imposto de renda dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dispositivo.
Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Adeque os fatos narrados ao pedido liminar formulado, indicando de forma clara, precisa e juridicamente compatível qual providência pretende ver concedida em sede de tutela provisória, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) No mesmo prazo, colacione aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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16/06/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 15:51
Conclusão para despacho
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22/05/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:00
Lavrada Certidão
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05/05/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 11:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 11:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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