TJTO - 0011076-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011076-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KONDO CONSTRUTORA LTDA MEADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)ADVOGADO(A): JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO009494)ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)AGRAVADO: MITRA ARQUIDIOCESENA DE PALMAS (IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KONDO CONSTRUTORA LTDA ME contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Civel de Palmas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007951-52.2018.8.27.2729 movida pela MITRA ARQUIDIOCESENA DE PALMAS (IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA em desfavor do ora agravante, decisão esta, que homologou os cálculos efetuados pela COJUN no evento 218.
E condenou a executada/Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com incursa no artigo 80, IV do CPC, no importe de 1,2 % do valor corrigido da causa.
Irresignada com decisão, a agravante pugna pelo provimento do recurso com o fim de seja acolhida a impugnação apresentada no evento 219, especialmente quanto à “iliquidez” do valor do dano material, a ser ressarcido com base no valor efetivamente desembolsado, “limitado ao informado na petição inicial”, devendo ser objeto de liquidação de sentença bem como obter a redução equitativa da multa penal, nos termos do Art. 413 do CC. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de rigor o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Nesse eito, considerando que a agravante não formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determino, nos termos do art. 1019, inciso II, c/c artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, a intimação da parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 21:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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14/07/2025 23:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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14/07/2025 23:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/07/2025 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 242 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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