TJTO - 0001650-48.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001650-48.2024.8.27.2707/TO RÉU: AQUILES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, caso não já tenha feito.
INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, para pagar o valor do débito devidamente corrigido, nos termos dos cálculos apresentados pela parte exequente.
ADVIRTA-SE à parte executada que, transcorrido o prazo ora determinado, inicia-se, de pronto, o curso do prazo para que seja ofertada a competente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 1.
A INTIMAÇÃO da parte executada deverá se realizar da seguinte forma: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC/2015); 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, § 4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 2. Decorrido o prazo assinalado sem que tenha havido o pagamento voluntário, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento), à luz do disposto no art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE, devendo a SECRETARIA proceder da seguinte forma: 2.1 INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar planilha do débito atualizada, devidamente acrescida de multa de 10%. 2.2 Após, observando-se o valor perseguido, devidamente acrescido de multa de 10%, REALIZE-SE consulta e bloqueio através dos sistemas SISBAJUD. 2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já, a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.2.3 Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem sucedida; 2.2.4 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 2.2.5 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes (art. 854, § 1º, do CPC); 2.2.6 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD: 2.2.6.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.2 Não havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção para o disposto no artigo 274 do CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhorávei/s ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.6.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a SECRETARIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 2.2.7 Havendo manifestação do executado em relação ao bloqueio, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para decisão, no localizador específico "CLS URGENTE", em razão da urgência da situação; 2.2.7.1 Não apresentada impugnação ao bloqueio ou rejeitada eventual impugnação do executado, no ato CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. 2.2.7.1.1 O cumprimento dessa decisão de conversão da indisponibilidade em penhora se dará pela SECRETARIA que acessará o sistema SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); 2.2.7.1.2 A SECRETARIA deve lançar o extrato do SISBAJUD contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do SISBAJUD deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos. 2.2.7.1.3 Da penhora, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte executada para a respectiva impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC), ao final do qual, SE PERSISTIR A INÉRCIA, deverá ser providenciada a entrega dos valores à parte exequente, através da expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, que fica desde já deferida a expedição. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins-to, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
23/06/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001650-48.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MANOEL BENICIOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)RÉU: AQUILES PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, do Provimento nº 02/2023–ASJCGJUS, Artigo 82, item XXVI, pratiquei o seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas através de seus procuradores habilitados nos autos, para tomarem conhecimento sobre o retorno dos autos da instância superior, bem como, no prazo legal requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade e dou fé. Hulda Maria R.
A.
MarquesTécnica Judiciária -
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:36
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARI2ECRV
-
18/06/2025 14:36
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
18/06/2025 14:36
Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
23/05/2025 14:03
Protocolizada Petição - (PB015093)
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001650-48.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: AQUILES PEREIRA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): SAULO FERNANDO GUEDES DA SILVA (OAB PB015093)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)RECORRIDO: MANOEL BENICIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de declarações ofensivas proferidas em evento público.
O embargante sustenta omissão quanto à fundamentação da extensão do dano moral e quanto à adequação do valor arbitrado, alegando possível enriquecimento sem causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fundamentação sobre a extensão do dano moral e sobre a fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC.
No caso, não se identificam omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão embargada.O acórdão impugnado fundamentou de forma clara que as declarações ofensivas proferidas extrapolaram o direito à crítica e configuraram ofensa à honra, justificando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.Também foi destacada a repercussão pública do fato e os critérios utilizados na fixação do valor indenizatório, como a gravidade da ofensa, a repercussão social e o poder econômico do ofensor, em consonância com a jurisprudência consolidada.O recurso visa rediscutir o mérito da decisão, finalidade inadequada aos embargos de declaração.O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJTO, que reafirmam o caráter integrativo dos embargos e sua inadequação para reexame de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento:"Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.""A fixação do valor da indenização por dano moral pode ser fundamentada com base na teoria do dano moral in re ipsa, quando configurada ofensa à honra e repercussão pública."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.214/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021; TJTO, Apelação Cível 0006512-85.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 26/03/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão na íntegra.
Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/05/2025 21:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
06/05/2025 13:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
21/03/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/03/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/02/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/02/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/02/2025 18:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/02/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
17/02/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
14/02/2025 13:24
Juntada - Certidão
-
14/02/2025 12:46
Juntada - Certidão
-
28/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:47
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
-
27/01/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/12/2024 10:25
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 15:28
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
10/12/2024 15:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
10/12/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596683, Subguia 59338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 311,00
-
05/11/2024 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 18:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596683, Subguia 5451379
-
05/11/2024 18:45
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AQUILES PEREIRA DE SOUSA - Guia 5596683 - R$ 311,00
-
05/11/2024 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/10/2024 17:04
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 17:03
Protocolizada Petição - (TO004316)
-
29/10/2024 17:03
Protocolizada Petição - (TO012594)
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/10/2024 15:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/07/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
-
10/07/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 10/07/2024 13:30. Refer. Evento 5
-
10/07/2024 12:36
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 12:26
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 12:25
Juntada - Informações
-
10/07/2024 12:22
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 11:30
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
-
05/07/2024 17:01
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 18:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2024 13:53
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
24/05/2024 17:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/07/2024 13:30
-
09/05/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2024 12:38
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031377-83.2024.8.27.2729
Iago Batista Matos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 13:29
Processo nº 0003125-36.2025.8.27.2729
Josivania Alves Ribeiro
Rbv Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 13:03
Processo nº 0008311-30.2025.8.27.2700
Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues
Juizo da 1 Vara Criminal de Guarai
Advogado: Gabriel Angelo Tavares da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 22:28
Processo nº 0002026-07.2025.8.27.2737
Joao Fernandes da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Dayse Rios Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 16:57
Processo nº 0000914-11.2025.8.27.2702
C.a. Hospitalar LTDA
Rezmed Comercio de Produtos Hospitalares...
Advogado: Max Paulo Correia de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:54