TJTO - 0006218-35.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006218-35.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)EXECUTADO: LARA LUYSE SOUZA SOARESADVOGADO(A): NATHALIA GUIMARAES CORDEIRO (OAB TO011224) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO LARA LUYSE SOUZA SOARES apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada no evento 30 dos autos. Alega, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, pois são decorrentes de remuneração mensal e não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (evento 31).
A parte exequente refuta os argumentos dos executados (evento 44).
O executado reiterou os pedidos (evento 45).
Foi determinada a juntada do relatório das reiterações da ordem de bloqueio detalhada (evento 46).
Os extratos da ordem de bloqueio foram juntados (evento 47). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
A impenhorabilidade alegada pelo autor está previstas no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça tem elencado a essencialidade de comprovação da impenhorabilidade.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.100.162/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 16/9/2024).
A despeito das alegações da executada, entendo que os valores constritos são penhoráveis.
Apesar de os valores bloqueados serem oriundos de suas contas bancárias, não há qualquer comprovação de que os valores são oriundos de remuneração.
O único extrato bancário juntado pela executada demonstra a penhora de parte da quantia, bem como restou evidenciada movimentação de quantia em conta corrente. (evento 31).
Dessa forma, a conta utilizada não se destina à aplicação de valores em poupança.
Logo, não sendo apresentada evidencia que tais valores são usados para sustento é de rigor o indeferimento do pedido.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem adotado o mesmo posicionamento.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.660.671).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados na conta-corrente do agravante estão abrangidos pela garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, com base na alegação de que tais numerários, inferiores a 40 salários mínimos, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, firmou entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, somente serão impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. 5.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a quantia bloqueada em conta corrente seja reserva de patrimônio, destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor, ou sua família, em caso de emergência ou imprevisto grave; tendo a parte recorrente alegado somente que a impenhorabilidade alcança qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, fazendo apenas considerações genéricas acerca das necessidades, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
A extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, depende de prova concreta pela parte devedora de que aqueles constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou à proteção contra adversidades.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJSP, AI nº 2137473-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10.05.2024. (TJ-TO – AI - 0014660-83.2024.8.27.2700 – Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier – 05/02/2025).
Nesta feita, mantenho o bloqueio realizado no evento 30.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo devedor (evento 31).
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC), com fruição do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 17:13
Conclusão para decisão
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04/07/2025 16:12
Juntada - Informações
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03/07/2025 13:42
Despacho - Mero expediente
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28/06/2025 00:47
Protocolizada Petição
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17/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 01:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:53
Protocolizada Petição
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13/05/2025 18:22
Juntada - Informações
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10/04/2025 16:56
Juntada - Informações
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10/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 17:11
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:11
Lavrada Certidão
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06/12/2024 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 15:29
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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28/11/2024 13:43
Juntada - Outros documentos
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27/11/2024 13:21
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 17:56
Conclusão para despacho
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18/10/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581495, Subguia 55046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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18/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581496, Subguia 55002 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/10/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 13:01
Conclusão para despacho
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15/10/2024 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581496, Subguia 5444569
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15/10/2024 11:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581495, Subguia 5444568
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15/10/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5581496 - R$ 50,00
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15/10/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELI MARQUES DE LIMA - Guia 5581495 - R$ 39,00
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15/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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