TJTO - 0017322-93.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0017322-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONATAN RIBEIRO SOUZAADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)REQUERIDO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por JONATAN RIBEIRO SOUZA, em face de CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA, qualificados nos autos.
O requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao evento 6 foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0010966-09.2024.8.27.2700, o qual indeferiu o processamento da recuperação judicial das empresas Cantão Vigilância e Segurança Ltda e Cantão Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda, extinguindo o processo principal sem resolução de mérito.
Ao evento 20 foi juntada a decisão de não admissão do recurso especial interposto pelas empresas, a qual transitou em julgado em 17/06/2025. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a alegação de hipossuficiência financeira da parte requerente, defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Ademais, considerando o indeferimento do processamento da recuperação judicial e extinção do processo principal sem resolução de mérito, há de ser declarada, por consequência, a perda superveniente do interesse processual na presente Habilitação de Crédito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte habilitante, ante o princípio da causalidade, por não ter habilitado o crédito durante a fase administrativa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido a triangulação da relação processual.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
16/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006062-53.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 23
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15/07/2025 16:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 15:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:03
Juntada - Outros documentos
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15/07/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:43
Juntada - Outros documentos
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24/04/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 11:59
Conclusão para despacho
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24/04/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 16:43
Distribuído por dependência - Número: 00060625320248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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