TJTO - 0008852-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008852-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARCIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 186098256525 FINALIDADE: CITAÇÃO de ALEX RODRIGUES DE CASTRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º *71.***.*91-72, residente e domiciliado na Avenida Guaíba, n.º 509, Loteamento Araguaína, Araguaína/TO, CEP: 77826-310 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
VISTO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcia Silva de Souza em face de Alex Rodrigues de Castro, objetivando compelir o requerido a providenciar a transferência de titularidade de veículo automotor junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, bem como a concessão de tutela provisória de urgência.
Narra a autora que aos 8 de novembro de 2022 alienou veículo automotor de sua propriedade ao requerido, ocasião em que este assumiu a responsabilidade pela transferência da titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Ocorre que o requerido permanece inerte, não tendo efetivado a transferência até a presente data.
Em decorrência dessa omissão, a autora recebeu notificação de infração de trânsito referente ao Auto de Infração número T635433346, datado de 16 de outubro de 2023, no valor de R$ 1.467,35.
Alega que, mesmo após diversos contatos solicitando a regularização, o requerido vem protelando a solução da questão, mantendo o veículo com documentação irregular.
Requer a autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência determinando que o requerido providencie a transferência do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e alternativamente seja expedido ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins para anotação de renúncia à propriedade.
Ao final, requer a procedência total da ação para decretar a transferência compulsória e responsabilizar o requerido por todos os débitos posteriores à venda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, presumindo-se verdadeiras as alegações nela contidas, nos termos da Lei número 1.060 de 1950.
No tocante à tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora resta evidenciada pelos seguintes elementos.
A venda do veículo ocorrida em 8 de novembro de 2022 configura negócio jurídico válido, conforme artigos 104 e seguintes do Código Civil.
O requerido assumiu expressamente a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do artigo 233 do Código Civil, que estabelece ser do adquirente a obrigação de transferir o bem.
Transcorridos mais de 2 anos desde a venda, o requerido permanece inadimplente quanto à obrigação assumida, configurando mora ex persona, conforme artigo 394 do Código Civil.
O artigo 134, parágrafo 1º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.
A transferência de titularidade constitui obrigação personalíssima do adquirente, enquadrando-se no conceito de obrigação de fazer previsto nos artigos 815 a 821 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano está configurado pelos seguintes fatos.
A autora já recebeu notificação de infração no valor de R$ 1.467,35, demonstrando que os prejuízos não são meramente potenciais.
A cada dia que passa, o veículo pode gerar novas multas, encargos tributários e obrigações em nome da autora, comprometendo sua estabilidade financeira.
Conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário constante do Certificado de Registro de Veículo responde solidariamente pelas infrações.
A situação irregular pode afetar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, configurando dano de difícil reparação.
O prazo de 48 horas pleiteado mostra-se adequado e proporcional, considerando que a transferência de titularidade é procedimento administrativo simples, o requerido já teve mais de 2 anos para cumprir a obrigação, e a urgência se justifica pela necessidade de evitar novos danos à autora.
Fixo multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, valor adequado ao poder coercitivo sem configurar enriquecimento ilícito, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins para que, em caso de descumprimento da ordem principal no prazo estipulado, proceda à anotação administrativa de renúncia à propriedade em nome da autora, nos termos do artigo 1.275, inciso 3º do Código Civil, que prevê a renúncia como forma de perda da propriedade.
Esta medida encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de renúncia à propriedade de veículo como forma de evitar responsabilização por atos de terceiros.
A presente decisão encontra fundamento no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à jurisdição, no artigo 5º, inciso 54 da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, e no artigo 5º, inciso 74 da Constituição Federal, que prevê assistência jurídica gratuita aos necessitados.
Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita e concedo a tutela provisória de urgência requerida.
Determino que o requerido Alex Rodrigues de Castro providencie, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, a transferência de titularidade do veículo objeto da lide junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada por extenso ao valor de R$ 10.000,00.
Determino, subsidiariamente, que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins para que, em caso de descumprimento da ordem principal, proceda à anotação administrativa de renúncia à propriedade em nome da autora Marcia Silva de Souza, relativamente ao veículo objeto da demanda.
Declaro, desde já, que todos os débitos, infrações e penalidades referentes ao veículo, a partir de 8 de novembro de 2022, são de responsabilidade exclusiva do requerido Alex Rodrigues de Castro, devendo a autora ser exonerada de quaisquer ônus futuros relacionados ao bem. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:24
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:41
Conclusão para decisão
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23/06/2025 18:43
Protocolizada Petição
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19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:38
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 10:56
Protocolizada Petição
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25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 12:52
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 12:51
Lavrada Certidão
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16/04/2025 10:48
Protocolizada Petição
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16/04/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA SILVA DE SOUZA - Guia 5697639 - R$ 446,54
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16/04/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA SILVA DE SOUZA - Guia 5697638 - R$ 496,54
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16/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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