TJTO - 0001692-39.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001692-39.2025.8.27.2715/TO IMPETRANTE: ARTHUR LUSTOSA MENDONCAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)IMPETRANTE: BÁRBARA RODRIGUES LUSTOSAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ARTHUR LUSTOSA MENDONÇA representado por sua genitora BÁRBARA RODRIGUES LUSTOSA contra ato atribuído ao Diretor do Colégio Educacional Ebenézer, partes qualificadas.
A impetrante alega que foi aprovado no vestibular e necessita da emissão do certificado de conclusão do ensino médio para efetivar sua matrícula.
Por essa razão, pleiteia, na sede de tutela provisória, a expedição do referido certificado e a realização de sua matrícula no curso de Direito.
Com a inicial, foram juntados documentos no evento 1. 2.
Nos eventos 12 e 30, foram certificados os pagamentos das custas e das diligências. É o relatório, DECIDO. 3.
No mandado de segurança, é obrigatório o reconhecimento da existência dos requisitos específicos previstos na Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, que são: a relevância dos fundamentos apresentados e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida que esta venha a ser prejudicada ao final. 4.
A parte autora alega que é estudante do Ensino Médio e que obteve aprovação no vestibular, e em razão disso, pleiteia em sede de tutela a expedição do certificado e via de consequência efetue a matricula. 5.
Apresentou declaração de conclusão parcial do ensino médio, comprovando a aprovação no 1º e 2º anos do curso (XXX).
Também foi declarado ter sido aprovado no vestibular da Universidade Federal do Tocantins (UFT), Campus de Palmas/TO, na modalidade de ampla concorrência, conforme previsto no Edital 2025/2. 6.
Consta a aprovação do autor pela universidade, tendo obtido o terceiro lugar no processo seletivo, conforme comprovam os documentos juntados na exordial. 7.
Assim, em uma análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, tenho de que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar, pois os documentos juntados aos autos atestam que a impetrante foi aprovada para o curso de direito, em que, inclusive o histórico escolar comprova o requisito do art. 24 da Lei 9.394/96, com carga horas-aulas de 2.400. 8.
Diante disso, a Constituição Federal preconiza no art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação profissional.
Como cediço, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser norteado pelos princípios constitucionais, notadamente o da liberdade de aprender (artigo 205 c/c artigo 206, II, CF). 9.
Sendo assim, entendo que a não expedição do certificado de conclusão do curso em tempo razoável representa injustificável restrição ao direito da impetrante que aprovada para o curso de direito na Universidade Federal do Tocantins - UFT, Campus de Palmas, ao se classificar no certame na posição terceiro lugar, demonstrou sua capacidade intelectual, portanto, o pleito deve ser concedido.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - NECESSIDADE DO CERTIFICADO PARA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT, PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR - ALUNO QUE NÃO CONCLUIU AINDA O ENSINO MÉDIO - SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES EMITAM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - DIREITO A EDUCAÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- O requerente foi aprovado no Processo Seletivo (Vestibular), para o primeiro semestre de 2022, no Curso de Engenharia Elétrica, ofertado pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, sendo classificado em sétimo lugar, contudo, ao solicitar ao Sistema de Ensino o certificado de conclusão do ensino médio, teve seu pedido negado, sob alegação de que não havia concluído o ensino médio. 2 - Sentenciando o Douto Magistrado Singular confirmando a liminar julgou procedente o pedido do autor e determinou que a Autoridade Impetrada emitisse em favor do Aluno Impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio para que pudesse realizar a sua Matrícula na Instituição de Ensino Superior no curso de Engenharia Elétrica para o qual foi aprovado. 3 - Observa-se que desde a edição da Portaria Normativa no 4/2010 do Ministério da Educação, admite certificação de conclusão ou declaração de proficiência do ensino médio àqueles que ainda não o terminaram. 4- A negativa de emitir em favor do Requerente o Certificado de Conclusão de Ensino Médio destoa do contexto constitucional da garantia à educação, portanto, a sentença fustigada vai ao encontro das normas protetivas do direito à educação e dos princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, pois se denegada, com certeza causará ao requerente dano irreparável, já que ficaria impedido de efetivar a sua matrícula no curso de Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Tocantins - UFT. 5 - Observa-se ainda, que o Requerente logrou êxito em comprovar a sua capacidade intelectual, com a aprovação, para o curso de Engenharia Elétrica, no processo seletivo para o 1ª semestre de 2022 da UFT, sendo que o único requisito não preenchido para a realização da matrícula seria a não apresentação do certificado em razão do mesmo, não haver ainda concluído o ensino médio. 6 - O entendimento pacificado na jurisprudência pátria, é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes tipos de processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos. 7 - Remessa Necessária conhecida e improvida para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023222-62.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/04/2023, DJe 20/04/2023 14:40:04) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA FINALIZAÇÃO DO ANO LETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE CURSO SUPERIOR.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandato de segurança, no qual o Agravante, aprovado em vestibular para Medicina, requer a emissão de certificado de conclusão do ensino médio antes da finalização do ano letivo, por já ter cumprido mais de 75 % da carga horária mínima ocupada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e do direito à educação, é possível antecipar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, permitindo a matrícula do aluno no ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A aprovação no vestibular demonstra a exigência intelectual do estudante, e a carga horária mínima já foi cumprida, restando os requisitos do art. 24, inc.
V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 4.
O direito ao ensino e ao desenvolvimento acadêmico, garantido nos arts. 205 e 208, V, da CF/1988, fundamenta a possibilidade de emissão do certificado, em situações exclusivas, para evitar prejuízos à continuidade dos estudos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Agravo do instrumento provido para determinar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
Tese de julgamento: "A aprovação em processo seletivo para curso superior e o cumprimento da carga horária mínima do ensino médio autoriza, com especificações, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 24, v.
Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Remessa Necessária nº 0007273-08.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Jaqueline Adorno, j. 23.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0029948-57.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.02.2021. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0015360-59.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:01:36) 10.
Outrossim, verifica-se que o prazo final para a matrícula no curso para o qual foi aprovado está próximo de expirar, estando presente, portanto, o perigo de dano necessário a amparar o presente pedido.
Por sua vez, a probabilidade do direito também resta evidente, uma vez que o requerente comprovou a sua aprovação no certame alusivo. 11.
Portanto, com fundamento nesses dispositivos normativos, tem-se que o constituinte, através da Lei n° 9.394/96, estabeleceu uma presunção relativa de aptidão do aluno, a partir de seu desempenho e capacidade.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para DETERMINAR às autoridades coatoras à emissão imediata do certificado de proficiência do ensino médio, para que a autora proceda à sua matrícula no curso de nível superior em que foi aprovado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 13.
INTIMEM-SE, na modalidade URGENTE.
Considerando o risco de perecimento do direito.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras, para tomarem conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo legal. 14.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE. 15.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 16.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 17:04
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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11/07/2025 16:33
Decisão - Concessão - Liminar
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 16:10
Protocolizada Petição
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750089, Subguia 111653 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750478, Subguia 111622 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750090, Subguia 111589 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001692-39.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESIMPETRANTE: ARTHUR LUSTOSA MENDONCAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)IMPETRANTE: BÁRBARA RODRIGUES LUSTOSAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/07/2025 - Juntada Informações -
09/07/2025 15:44
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:43
Lavrada Certidão
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09/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 14:06
Juntada - Informações
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 20:13
Protocolizada Petição
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08/07/2025 18:25
Protocolizada Petição
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08/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/07/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750478, Subguia 5522939
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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08/07/2025 16:11
Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ARTHUR LUSTOSA MENDONCA - Guia 5750478 - R$ 50,00
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08/07/2025 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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08/07/2025 15:51
Lavrada Certidão
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08/07/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 11:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750090, Subguia 5522701
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08/07/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750089, Subguia 5522700
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08/07/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR LUSTOSA MENDONCA - Guia 5750090 - R$ 100,00
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08/07/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR LUSTOSA MENDONCA - Guia 5750089 - R$ 141,00
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08/07/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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