TJTO - 0000249-50.2025.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000249-50.2025.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ADILIO DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)ADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)ADVOGADO(A): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB GO045251)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob fundamento de abandono da causa.
A parte autora alega que a intimação pessoal realizada teria sido ineficaz, buscando a anulação da sentença.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da extinção do feito por abandono da causa, diante da inércia do Autor; e (ii) a eficácia da intimação pessoal para suprir a omissão da parte, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC).
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que, após a intimação do patrono para emenda à petição inicial, foi expedida intimação pessoal do Autor com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4.
A certidão do oficial de justiça comprova a realização da diligência, presumindo-se sua veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme sua autenticidade. 5.
A jurisprudência admite a extinção do processo por abandono da causa quando, mesmo intimada pessoalmente, a parte permanece inerte. 6.
Não se evidencia violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o Autor não observou o mínimo dever de diligência processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7.
Respeitaram-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se vislumbrando nulidade na sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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