TJTO - 0017749-33.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TO APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Serviços Públicos Previdência Privada, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA LEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmado com a entidade fechada de previdência complementar, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de capitalização mensal de juros e de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês por entidade de previdência complementar fechada; (ii) apurar a existência de relação contratual direta entre a requerida e o autor, afastando eventual alegação de mera intermediação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional, não sendo equiparadas a instituições financeiras, nos termos da LC nº 109/2001, razão pela qual não podem praticar capitalização mensal de juros nem aplicar taxas superiores ao limite legal de 12% ao ano. 4.
O contrato firmado não apresenta cláusula expressa de capitalização, sendo nula a capitalização mensal, conforme vedação do Decreto nº 22.626/1933 e precedentes do STJ. 5.
A apelada não atuou como mera intermediária, mas como parte ativa na contratação e na estipulação das condições do empréstimo, inclusive realizando descontos diretamente em folha de pagamento. 6.
A improcedência da ação com base na ausência de prova documental adequada, quando o contrato não foi integralmente apresentado pela parte ré, representa inversão indevida do ônus probatório, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, estando vedadas de praticar capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. 2. É ilegítima a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês por entidades de previdência privada fechada. 3.
A apelada, ao estipular cláusulas contratuais e efetuar descontos em folha, atua como parte na relação contratual, e não como mera intermediária. 4.
A ausência de apresentação do contrato completo pela parte ré impõe a inversão do ônus probatório, autorizando a revisão contratual.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 406 e 591; Decreto nº 22.626/1933; LC nº 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.818/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 07/06/2022; TJTO, ApCiv 0016550-73.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06/11/2024 TJTO, ApCiv 0002078-26.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12/02/2025. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017749-33.2023.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2025) Opostos Embargos de Declaração, alegou-se omissão quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a suposta participação de instituição financeira na operação de crédito.
Contudo, o acórdão embargado expressamente enfrentou a tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo a atuação direta da Recorrente na contratação e destacando que não houve omissão a ser sanada.
O voto condutor consignou que a CIASPREV oferece o empréstimo aos seus associados, estipulando os juros e realizando os descontos, afastando-se a alegação de mera intermediação.
Assim, entendeu-se que os embargos constituíram mero inconformismo da parte com o julgamento e não apontaram qualquer vício apto a ensejar sua acolhida.
Por unanimidade, o recurso foi conhecido e não provido.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violado o artigo 114 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a operação de crédito que ensejou a lide teria sido realizada por instituição financeira e apenas intermediada pela entidade de previdência fechada.
Defendeu, assim, a nulidade do acórdão e da sentença por ausência de citação da instituição financeira supostamente responsável pelo contrato.
Alegou ainda violação ao artigo 506 do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que a decisão teria prejudicado terceiro não integrante da lide, violando a coisa julgada.
Além disso, apontou dissídio jurisprudencial acerca da legitimidade passiva da entidade de previdência fechada em demandas dessa natureza e da inaplicabilidade da Lei da Usura nesses casos.
A Recorrente sustentou que atua apenas como consignatária e repassadora dos valores descontados em folha aos bancos conveniados, que seriam os verdadeiros credores da operação de crédito, motivo pelo qual a ela não se aplicaria a limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, com a cassação do acórdão recorrido e reconhecimento da nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem com a inclusão da instituição financeira como litisconsorte passiva necessária.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou que a CIASPREV figura como parte contratual e não como mera intermediária, sendo responsável direta pela estipulação das cláusulas do contrato e pela realização dos descontos em folha de pagamento, afastando-se, assim, a configuração de litisconsórcio necessário.
Alegou, ainda, que a questão do litisconsórcio não foi oportunamente suscitada pela Recorrente, estando a matéria preclusa.
O acórdão recorrido assentou que a CIASPREV não atua como mera correspondente bancária, mas sim como agente ativo da contratação, sendo parte legítima na demanda.
Determinou, ainda, a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 12% ao ano e vedou a capitalização mensal, por ausência de pactuação expressa, além de reconhecer a responsabilidade da Recorrente pela restituição dos valores cobrados indevidamente.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se que o Recurso Especial interposto por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PREVIDÊNCIA PRIVADA não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação pela instância superior, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, nos termos que se passa a expor de forma fundamentada e detalhada.
Inicialmente, observa-se que, no tocante à alegada violação aos artigos 114, 115, I e 506 do Código de Processo Civil, a matéria carece de efetivo prequestionamento.
Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para fins de conhecimento do Recurso Especial, que a matéria tida como violada tenha sido expressamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.
No caso concreto, embora a parte recorrente tenha interposto Embargos de Declaração com suposto intuito de prequestionar os referidos dispositivos, o acórdão que os julgou rejeitou expressamente tal pretensão, reconhecendo a preclusão da matéria e a ausência de omissão, além de afirmar que não se vislumbra a caracterização do litisconsórcio necessário, tampouco a violação à coisa julgada, conforme se infere do teor do voto lavrado nos autos do julgamento dos embargos.
Assim, carecendo o acórdão recorrido de manifestação expressa quanto à interpretação dos artigos 114, 115, I e 506 do CPC, competia à parte recorrente apontar, de forma autônoma e devidamente fundamentada, a violação ao artigo 1.022 do CPC, demonstrando a imprescindibilidade da manifestação judicial sobre as teses omitidas, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito no caso.
Nessa linha, torna-se inaplicável o artigo 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que tal dispositivo não se sobrepõe à exigência de efetiva deliberação pelo Tribunal local sobre a matéria tida como federal.
No que diz respeito à alegação de violação à Lei de Usura, observa-se manifesta deficiência na fundamentação recursal.
A parte recorrente sustenta, genericamente, a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 à hipótese em exame, por tratar-se de mera intermediária da operação de crédito, mas não indica, de modo claro e objetivo, qual o dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado.
Essa omissão compromete a exata compreensão da controvérsia jurídica e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao Recurso Especial por força do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que a simples menção genérica a diplomas legais ou a dispositivos constitucionais não supre o ônus de fundamentação específica, exigido para que se viabilize o conhecimento do recurso por afronta a norma federal.
Por sua vez, quanto à suposta divergência jurisprudencial envolvendo a aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, importa destacar que o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, conforme expressamente declarado na petição recursal.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso pela alegada divergência jurisprudencial, por ausência de indicação do permissivo constitucional adequado, qual seja, o artigo 105, III, “c”, da CF, o que por si só afasta a admissibilidade com fundamento nessa alínea.
Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que, mesmo se superado esse óbice formal, não haveria como reconhecer a admissibilidade do Recurso Especial pela via da alínea “c”, em razão de manifesta deficiência na demonstração do dissídio.
A jurisprudência do STJ exige, para a comprovação da divergência, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, com a transcrição de trechos equivalentes que revelem, de forma clara, a similitude fática e a interpretação divergente de norma federal.
Tal providência não foi observada no caso em apreço.
A parte recorrente limitou-se a transcrever excertos genéricos de julgados de outros tribunais, sem efetuar a necessária comparação específica com os fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que torna ineficaz o apontamento da divergência, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, inclusive nas Súmulas 284 do STF e 518 do STJ.
Assim, não há como aferir se os julgados colacionados efetivamente tratam de hipóteses idênticas e de interpretações divergentes sobre os mesmos dispositivos de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão pela alínea “c”.
A par dessas considerações, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ser conhecido por qualquer das hipóteses previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal, seja pela ausência de prequestionamento, pela deficiência de fundamentação, pela inadequação do permissivo constitucional invocado, ou ainda, pela inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio interpretativo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:17
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/08/2025 19:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/08/2025 19:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 18:20
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/08/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00177493320238272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 21/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 12:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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21/08/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 10:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TEMA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a abusividade contratual em operação de crédito e determinar a restituição de valores, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão da alegada participação de instituição financeira diversa na relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva da embargante, reconhecendo sua atuação direta na operação de crédito e destacando sua responsabilidade pelos descontos em folha de pagamento. 4.
A decisão esclareceu que a embargante não atua como mera intermediária, mas como agente contratual ativo, não havendo, portanto, omissão quanto à formação do polo passivo. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem inovar na tese defensiva, como pretende a embargante ao levantar argumento não debatido oportunamente. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de vícios no julgado impede a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e reconhece a participação direta da parte na relação contratual. 2.
A rediscussão do mérito ou inovação argumentativa é inviável na via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.485.885, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.978.532, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.060.566, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0017311-88.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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14/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 101) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 12:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:44
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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27/03/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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