TJTO - 0017749-33.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TEMA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a abusividade contratual em operação de crédito e determinar a restituição de valores, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão da alegada participação de instituição financeira diversa na relação contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva da embargante, reconhecendo sua atuação direta na operação de crédito e destacando sua responsabilidade pelos descontos em folha de pagamento. 4.
A decisão esclareceu que a embargante não atua como mera intermediária, mas como agente contratual ativo, não havendo, portanto, omissão quanto à formação do polo passivo. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem inovar na tese defensiva, como pretende a embargante ao levantar argumento não debatido oportunamente. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de vícios no julgado impede a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de ilegitimidade passiva e reconhece a participação direta da parte na relação contratual. 2.
A rediscussão do mérito ou inovação argumentativa é inviável na via dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 505.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.485.885, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.978.532, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.060.566, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0017311-88.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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14/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017749-33.2023.8.27.2706/TO (Pauta: 101) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 12:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:44
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126
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27/03/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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