TJTO - 0009570-28.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009570-28.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: VALQUIRIA MARTINS VOLPATIADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALQUIRIA MARTINS VOLPATI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 7.169,44 [Evento31].
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 6.080,28 [Evento39].
No Evento49, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação no montante de R$ 6.305,50 (seis ml, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, como se observa nos eventos 55 e 63.
Pois bem.
Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos juntados no Evento49, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante de R$ 6.305,50 (seis ml, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos).
Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 6.305,50 (seis ml, trezentos e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado até 16/05/2025, conforme planilha de cálculo no Evento49.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; b) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:19
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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01/07/2025 13:53
Conclusão para despacho
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27/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009570-28.2024.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: VALQUIRIA MARTINS VOLPATIADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 16/05/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 46 - 24/04/2025 - Despacho Mero expediente -
19/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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16/05/2025 18:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 16:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUREPREC -> COJUN
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24/04/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 08:01
Conclusão para despacho
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22/04/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 17:35
Conclusão para despacho
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10/03/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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10/02/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 17:17
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:17
Trânsito em Julgado
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04/02/2025 15:32
Protocolizada Petição
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04/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/12/2024 14:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/12/2024 07:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/11/2024 17:47
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/10/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 17:01
Conclusão para despacho
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18/10/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 00:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/08/2024 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:54
Despacho - Determinação de Citação
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29/07/2024 14:00
Conclusão para despacho
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29/07/2024 14:00
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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