TJTO - 0006893-25.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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28/08/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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31/07/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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31/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006893-25.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ALCEMAR CYRIACO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)APELADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE MILHAS AÉREAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência.
O autor alegou que vendeu 238.000 milhas do programa Tudo Azul à empresa requerida pelo valor de R$ 6.141,86, com vencimento em 15 de dezembro de 2023, não tendo recebido o pagamento acordado.
O juízo de origem reconheceu a obrigação das rés em efetuar o pagamento do valor pactuado, mas rejeitou o pleito de danos morais, por entender que o inadimplemento contratual, por si só, não configurou lesão a direito da personalidade.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional de custas e honorários, em razão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual por parte das empresas requeridas, consistente na inadimplência quanto as milhas adquiridas em contrato de compra e venda, configura, por si só, dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, sendo certo que o mero inadimplemento contratual não presume, automaticamente, abalo moral indenizável. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível que a parte autora comprove que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e atingiu atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O autor não trouxe aos autos provas de que tenha sofrido constrangimento, humilhação ou outra violação a seus direitos da personalidade, limitando-se a relatar o não pagamento do valor ajustado, o qual foi reconhecido judicialmente e deverá ser pago com correção. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é firme no sentido de que o descumprimento de contrato comercial, especialmente de natureza patrimonial, como a venda de milhas, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, salvo quando comprovada repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte lesada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual, ainda que incontroverso, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direitos da personalidade. 2.
A reparação por dano moral exige prova de que os efeitos do inadimplemento ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que não se verifica em contrato de compra e venda de milhas aéreas, de conteúdo patrimonial e de trato objetivo. 3. É legítima a negativa de indenização moral quando não demonstrado o abalo à esfera extrapatrimonial do autor, sendo suficiente a reparação patrimonial mediante pagamento do valor contratado com correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 186; Constituição Federal de 1988, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1703645/AM, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 26.06.2018; TJMG, Apelação Cível 10707140133752001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 27.03.2018; TJTO, Apelação Cível 0040511-13.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 10.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 260
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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